IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2532
16/07/2019
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 07/12/1999 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 16/07/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Classe 39
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2532
16/07/2019
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850170099046 (05/05/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): ESTIL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME Procurador: SPI - Marcas e Patentes S/C Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
RPI 2518
09/04/2019
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850170263546 (19/10/2017) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): ESTIL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME Procurador: SPI - Marcas e Patentes S/C Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Petição com caráter de aditamento a pedido de caducidade protocolada fora do prazo estabelecido pelo Art. 224 da LPI. Observe que não há previsão legal para admissão de tréplicas.
RPI 2504
02/01/2019
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850170205373 (22/08/2017) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente(es): ESTILO INFORMATICA LTDA Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares datados dentro do período de investigação (de 05/05/12 a 05/05/17) que comprovem a utilização da marca, tal qual constante ao Certificado de Registro, para serviços que integrem o escopo de proteção concedida. Observe que as notas fiscais apresentadas se referem à venda de mercadorias.
RPI 2504
02/01/2019
Notificação de caducidade
Protocolo: 850170099046 (05/05/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: ESTIL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME Procurador: SPI - Marcas e Patentes S/C Ltda.
RPI 2426
04/07/2017
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 2100
05/04/2011
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1509
07/12/1999
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 1496
08/09/1999
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
* INT O PROPRIO
RPI 1412
13/01/1998
Proteção contínua da sua marca
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