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CANAL DA MANCHA SPORTSWEAR

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

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CANAL DA MANCHA SPORTSWEAR

ST13

BR500000820162116

Classe

35, 39

Pedido

820162116

Registro

820162116

Andamento no INPI

  1. Depósito14/08/97
  2. Publicação23/12/97
  3. Exame
  4. Deferimento01/06/99
  5. Concessão19/10/99
  6. Vigente19/10/29

Registro concedido em 19/10/1999 e em vigor até 19/10/2029, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:19/10/2029

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

14/07/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35, 39

Data de depósito

14/08/1997

Data de registro

19/10/1999

Data de expiração

19/10/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

GLEDSON TRINDADE TEIXEIRA CONFECÇÕES LTDA - EPP

Representantes

J. M. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35Classe 39

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação. Serviços de criação e confecção, sob encomenda, de artigos do vestuário em geral e de cama, mesa, banho e cozinha

Classe 39

Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação. Serviços de criação e confecção, sob encomenda, de artigos do vestuário em geral e de cama, mesa, banho e cozinha

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850240067646 (14/02/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: GLEDSON TRINDADE TEIXEIRA CONFECÇÕES LTDA - EPP Procurador: Juliana de Moraes Carvalho Mello Detalhes do despacho:1 - Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal qual constante do Certificado de Registro. Certifique-se que as novas evidências estabeleçam relação clara entre o sinal e os itens de especificação nele protegidos. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois parte delas não demonstra a utilização do sinal misto (parte das publicações em redes sociais); outra parte retrata utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sinal em relação ao originalmente registrado (fotografia de fachada de loja e de produtos, publicações em redes sociais; capturas de tela e depoimentos de clientes) e, em outros casos, encontram-se sem datação, ou com datação incompleta (algumas fotografias de fachada de loja); por último, todo o conjunto probatório demonstra o emprego da marca da marca para serviços diferentes dos protegidos no registro. 2 - Considerando os documentos do conteúdo probatório final que deverão demonstrar os serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas. A requerida deve propor um novo texto mais detalhado para sua especificação que estará sujeito ao exame das provas. Se parecer conveniente, a requerida poderá usar os itens de especificação mais atualizados da lista de classificação de NICE como parâmetros (não obrigatório). Para mais informações, verificar o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas.

RPI 2897

14/07/2026

IPAS567

Petição de retificação não atendida

Protocolo: 850230593038 (04/12/2023) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente: JOSÉ ARMANDO BARBOSA 86940120491 Procurador: André da Silva Costa Detalhes do despacho:A apresentação de assinatura autenticada em cartório não é requisito exigido pelo INPI, assim como a procuração outorgada pela parte cedente. O exame foi realizado com base na documentação apresentada e de acordo com o disposto na legislação vigente, em especial a Lei de Propriedade Industrial e o Manual de Marcas. A LPI prevê prazo de 60 dias para eventual recurso contra o deferimento da petição de transferência, prazo este que foi exaurido sem que tenha sido apresentado qualquer tipo de objeção por parte do interessado.

RPI 2780

16/04/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230596492 (05/12/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOSÉ ARMANDO BARBOSA 86940120491 Procurador: André da Silva Costa

RPI 2764

26/12/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230345081 (24/07/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: GLEDSON TRINDADE TEIXEIRA CONFECÇÕES LTDA - EPP Procurador: Juliana de Moraes Carvalho Mello Cedente: CONFECCOES COCK-HALF LTDA [BR] Cessionário: GLEDSON TRINDADE TEIXEIRA CONFECÇÕES LTDA - EPP

RPI 2747

29/08/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190398673 (21/10/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CONFECÇÕES COCK-HALF LTDA Procurador: Juliana de Moraes Carvalho Mello

RPI 2548

05/11/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800100053379 (16/04/2010) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.1) Titular: CONFECCOES COCK-HALF LTDA Procurador: CELSO DE CARVALHO MELLO Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

RPI 2315

19/05/2015

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1502

19/10/1999

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1482

01/06/1999

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

* INT SANTOS & SANTOS ASS DA PROP INDL L

RPI 1409

23/12/1997

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