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Dado oficial do INPI

SIM

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SIM

ST13

BR500000820138487

Classe

3

Pedido

820138487

Registro

820138487

Andamento no INPI

  1. Depósito23/07/97
  2. Publicação30/12/97
  3. Exame
  4. Deferimento25/05/99
  5. Concessão21/09/99
  6. Extinto06/05/25

Registro concedido em 21/09/1999 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 06/05/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

31

Atualização mais recente

06/05/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

3

Data de depósito

23/07/1997

Data de registro

21/09/1999

Data de expiração

21/09/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A.

Representantes

Vaz e Dias Advogados & Associados

13333343000110

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 3

Preparados para lavanderia, produtos e instrumentos de limpeza, exceto os de uso pessoal e industrial

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

31 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2835

06/05/2025

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230222618 (15/05/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A Procurador: Vaz e Dias Advogados & Associados Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro.

RPI 2833

24/04/2025

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230222618 (15/05/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A Procurador: Vaz e Dias Advogados & Associados Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2781

24/04/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220040404 (31/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SANTHER - FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento à manifestação a requerida apresenta documentos demonstrando a marca concedida com alterações no caráter distintivo original da marca ? adição de letras que alteram o sentido fonético, ideológico e visual da marca originalmente registrada. A marca ?SIM? tem sentido fonético, ideológico e visual totalmente distinto da marca apresentada pela requerida ?ASSIM?. Do Manual de marcas item 6.5.5.1 Adição de elementos nominativos subitem Adição/substituição de letras: A adição, substituição ou subtração de letras, SEM CAUSAR IMPACTOS SUBSTANCIAIS NA IMPRESSÃO FONÉTICA E/OU VISUAL DO(S) ELEMENTO(S) NOMINATIVOS(S) DO SINAL REGISTRADO, tende a ser considerada como uso de marca sem alteração do caráter distintivo original. Contudo, qualquer alteração que se distancie substancialmente da marca original e que ALTERE A IMPRESSÃO FONÉTICA OU SIGNIFICADO do(s) elemento(s) nominativos(s) do sinal registrado SERÁ CONSIDERADA COMO USO DE MARCA COM ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL. Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original do Manual de Marcas. O Manual de Marcas também disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Considera-se que a alteração na marca modificou o caráter distintivo original da mesma.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para assinalar os produtos discriminados no certificado razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2723

14/03/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220040404 (31/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SANTHER - FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA

RPI 2667

15/02/2022

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301140000653 (23/09/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Trânsito em julgado de sentença de improcedência Ação Ordinária n° 0005571-89.2014.4.02.5101 - 31a VF/RJ, nos seguintes termos: ?Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação?. Processo INPI/SEI n° 52400.128647/2014-08.

RPI 2651

26/10/2021

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 800190351270 (17/09/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A. Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DE MARCA NA RPI Nº 2541, DE 17/09/2019.

RPI 2549

12/11/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190287510 (04/09/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A. Procurador: Vaz e Dias Advogados & Associados Detalhes do despacho:Destituído o procurador BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA e nomeado novo representante Vaz e Dias Advogados & Associados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2543

01/10/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190330256 (02/09/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A. Procurador: Vaz e Dias Advogados & Associados

RPI 2541

17/09/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850120093962 (20/06/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Cessionário: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A

RPI 2321

30/06/2015

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301140000653 (23/09/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) nº 00055718920144025101, INPI nº 128647/2014

RPI 2283

07/10/2014

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 810110468367 (30/09/2011) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de caducidade (333.10) (spv) Requerente: SANTHER - FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A Procurador: ALBERTO LUÍS CAMELIER DA SILVA Detalhes do despacho:EM CONFORMIDADE COM O PARECER TÉCNICO EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO PELA COORDENAÇÃO GERAL DE RECURSOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE. CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. NEGO-LHE PROVIMENTO. MANTENHO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE E CONSEQUENTEMENTE MANTENHO O REGISTRO.

RPI 2239

03/12/2013

580

RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

DENEGAÇÃO DE CADUCIDADE

RPI 2203

26/03/2013

795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

MANUTENÇÃO DE VIGÊNCIA DO REGISTRO, PUBLICADA NA RPI 2141, DE 17/01/2012, TENDO EM VISTA PETIÇÃO TEMPESTIVA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE DENEGAÇÃO DA CADUCIDADE.

RPI 2202

19/03/2013

920

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

RPI 2141

17/01/2012

910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

RPI 2117

02/08/2011

552

Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Pet.Eletrônica: 810100313436 (visualizar no Portal INPI), de 14/05/2010

RPI 2098

22/03/2011

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2095

01/03/2011

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA.PET. (WB) Nº 810080149563 DE 03/10/2008.

RPI 2040

09/02/2010

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO

RPI 2003

26/05/2009

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO. RETIFICAÇÃO DA RPI 1999 DE 28/04/2009, POR INCOREÇÃO NO TEOR DO DESPACHO.

RPI 2002

19/05/2009

796

ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).

ALTERAÇÃO PUBLICADA NA RPI, 2000 DE 05/05/2009, POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR.

RPI 2001

12/05/2009

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO.

RPI 2000

05/05/2009

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA.

RPI 1999

28/04/2009

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - SIM SOCIEDADE INDUSTRIAL LTDA.

RPI 1861

05/09/2006

823

Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.

CONHEçO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE. NEGO-LHES PROVIMENTO EM SEU MéRITO. MANTIDA A CONCESSãO DO REGISTRO.

RPI 1743

01/06/2004

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

REQ. FABRICA SANTA MARIA OLEOS E SABÃO LTDA (BR/PA)

RPI 1516

25/01/2000

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

REQ. SYM SERVIÇOS SE MARKETING E COMUNICAÇÃO LTDA (BR/SP)

RPI 1510

14/12/1999

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1498

21/09/1999

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1481

25/05/1999

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

* INT COMETA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1410

30/12/1997

Inteligência publicitária

Identificámos 24 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2014–2021). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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