IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2835
06/05/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 21/09/1999 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/05/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Vaz e Dias Advogados & Associados
13333343000110
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 3
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
31 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2835
06/05/2025
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850230222618 (15/05/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A Procurador: Vaz e Dias Advogados & Associados Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro.
RPI 2833
24/04/2025
Notificação de recurso
Protocolo: 850230222618 (15/05/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A Procurador: Vaz e Dias Advogados & Associados Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2781
24/04/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220040404 (31/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SANTHER - FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento à manifestação a requerida apresenta documentos demonstrando a marca concedida com alterações no caráter distintivo original da marca ? adição de letras que alteram o sentido fonético, ideológico e visual da marca originalmente registrada. A marca ?SIM? tem sentido fonético, ideológico e visual totalmente distinto da marca apresentada pela requerida ?ASSIM?. Do Manual de marcas item 6.5.5.1 Adição de elementos nominativos subitem Adição/substituição de letras: A adição, substituição ou subtração de letras, SEM CAUSAR IMPACTOS SUBSTANCIAIS NA IMPRESSÃO FONÉTICA E/OU VISUAL DO(S) ELEMENTO(S) NOMINATIVOS(S) DO SINAL REGISTRADO, tende a ser considerada como uso de marca sem alteração do caráter distintivo original. Contudo, qualquer alteração que se distancie substancialmente da marca original e que ALTERE A IMPRESSÃO FONÉTICA OU SIGNIFICADO do(s) elemento(s) nominativos(s) do sinal registrado SERÁ CONSIDERADA COMO USO DE MARCA COM ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL. Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original do Manual de Marcas. O Manual de Marcas também disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Considera-se que a alteração na marca modificou o caráter distintivo original da mesma.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para assinalar os produtos discriminados no certificado razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2723
14/03/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220040404 (31/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SANTHER - FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA
RPI 2667
15/02/2022
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301140000653 (23/09/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Trânsito em julgado de sentença de improcedência Ação Ordinária n° 0005571-89.2014.4.02.5101 - 31a VF/RJ, nos seguintes termos: ?Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação?. Processo INPI/SEI n° 52400.128647/2014-08.
RPI 2651
26/10/2021
Ato de prejudicar petição
Protocolo: 800190351270 (17/09/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A. Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DE MARCA NA RPI Nº 2541, DE 17/09/2019.
RPI 2549
12/11/2019
Deferimento da petição
Protocolo: 850190287510 (04/09/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A. Procurador: Vaz e Dias Advogados & Associados Detalhes do despacho:Destituído o procurador BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA e nomeado novo representante Vaz e Dias Advogados & Associados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
RPI 2543
01/10/2019
Deferimento da petição
Protocolo: 800190330256 (02/09/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A. Procurador: Vaz e Dias Advogados & Associados
RPI 2541
17/09/2019
Deferimento da petição
Protocolo: 850120093962 (20/06/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Cessionário: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A
RPI 2321
30/06/2015
Notificação de procedimento judicial
Protocolo: 301140000653 (23/09/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) nº 00055718920144025101, INPI nº 128647/2014
RPI 2283
07/10/2014
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 810110468367 (30/09/2011) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de caducidade (333.10) (spv) Requerente: SANTHER - FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A Procurador: ALBERTO LUÍS CAMELIER DA SILVA Detalhes do despacho:EM CONFORMIDADE COM O PARECER TÉCNICO EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO PELA COORDENAÇÃO GERAL DE RECURSOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE. CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. NEGO-LHE PROVIMENTO. MANTENHO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE E CONSEQUENTEMENTE MANTENHO O REGISTRO.
RPI 2239
03/12/2013
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DENEGAÇÃO DE CADUCIDADE
RPI 2203
26/03/2013
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
MANUTENÇÃO DE VIGÊNCIA DO REGISTRO, PUBLICADA NA RPI 2141, DE 17/01/2012, TENDO EM VISTA PETIÇÃO TEMPESTIVA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE DENEGAÇÃO DA CADUCIDADE.
RPI 2202
19/03/2013
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
RPI 2141
17/01/2012
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
RPI 2117
02/08/2011
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Pet.Eletrônica: 810100313436 (visualizar no Portal INPI), de 14/05/2010
RPI 2098
22/03/2011
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 2095
01/03/2011
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.PET. (WB) Nº 810080149563 DE 03/10/2008.
RPI 2040
09/02/2010
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO
RPI 2003
26/05/2009
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO. RETIFICAÇÃO DA RPI 1999 DE 28/04/2009, POR INCOREÇÃO NO TEOR DO DESPACHO.
RPI 2002
19/05/2009
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
ALTERAÇÃO PUBLICADA NA RPI, 2000 DE 05/05/2009, POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR.
RPI 2001
12/05/2009
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO.
RPI 2000
05/05/2009
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
RPI 1999
28/04/2009
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - SIM SOCIEDADE INDUSTRIAL LTDA.
RPI 1861
05/09/2006
Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.
CONHEçO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE. NEGO-LHES PROVIMENTO EM SEU MéRITO. MANTIDA A CONCESSãO DO REGISTRO.
RPI 1743
01/06/2004
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
REQ. FABRICA SANTA MARIA OLEOS E SABÃO LTDA (BR/PA)
RPI 1516
25/01/2000
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
REQ. SYM SERVIÇOS SE MARKETING E COMUNICAÇÃO LTDA (BR/SP)
RPI 1510
14/12/1999
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1498
21/09/1999
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 1481
25/05/1999
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
* INT COMETA MARCAS E PATENTES S/C LTDA
RPI 1410
30/12/1997
Identificámos 24 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2014–2021). Marca com presença publicitária activa.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
3 pedidos de patente e 17 desenhos industriais no mesmo titular.
Patentes
Outras marcas de FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A.
Proteção contínua da sua marca
Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.