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Dado oficial do INPI

WOW

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

WOW

ST13

BR500000820103853

Classe

29

Pedido

820103853

Registro

820103853

Andamento no INPI

  1. Depósito24/06/97
  2. Publicação23/12/97
  3. Exame
  4. Deferimento31/05/05
  5. Concessão29/11/05
  6. Extinto27/12/22

Registro concedido em 29/11/2005 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 27/12/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

15

Atualização mais recente

27/12/2022

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

29

Data de depósito

24/06/1997

Data de registro

29/11/2005

Data de expiração

29/11/2025

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

Representantes

WALDEMAR DO NASCIMENTO

57810327000146

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 29

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 29

Bebidas lácteas (onde o leite predomina) a base de soro de leite, iogurte

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

15 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2712

27/12/2022

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210159351 (22/04/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RAFAEL MANOEL NUNES Procurador: Regina Maria de Carvalho Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Notas fiscais identificando produtos distintos do certificado de registro, a saber: sucos. Tal fato é reforçado pela imagem e texto da página 51 da manifestação.?Publicações em redes sociais que não demonstram a marca concedida assinalando os produtos do certificado de registro. ?Apresentação não datada e que não demonstra a marca concedida assinalando os produtos do certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência : Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (22/04/2016 até 22/04/2021), que DEMONSTREM O USO DA MARCA PARA IDENTIFICAR OS PRODUTOS DA ESPECIFICAÇÃO (bebidas lácteas (onde o leite predomina) a base de soro de leite, iogurte). Exemplos: imagens reais de embalagem ou do produto exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda, encartes de supermercados, notas fiscais, etc. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou demonstram produtos distintos dos discriminados no certificado de registro.Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2700

04/10/2022

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210271367 (30/06/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Procurador: Nascimento Advogados Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (22/04/2016 até 22/04/2021), que DEMONSTREM O USO DA MARCA PARA IDENTIFICAR OS PRODUTOS DA ESPECIFICAÇÃO (bebidas lácteas (onde o leite predomina) a base de soro de leite, iogurte). Exemplos: imagens reais de embalagem ou do produto exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda, encartes de supermercados, notas fiscais, etc. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou demonstram produtos distintos dos discriminados no certificado de registro. A manifestação tempestiva apresenta: ?Notas fiscais identificando produtos distintos do certificado de registro, a saber: sucos. Tal fato é reforçado pela imagem e texto da página 51 da manifestação.?Publicações em redes sociais que não demonstram a marca concedida assinalando os produtos do certificado de registro. ?Apresentação não datada e que não demonstra a marca concedida assinalando os produtos do certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2688

12/07/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210159351 (22/04/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RAFAEL MANOEL NUNES Procurador: Regina Maria de Carvalho

RPI 2628

18/05/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180172148 (18/06/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Procurador: Nascimento Advogados Detalhes do despacho:Sede alterada.

RPI 2500

04/12/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130043465 (13/03/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Procurador: GILBERTO DE CARVALHO

RPI 2381

23/08/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800150306535 (23/11/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Procurador: Nascimento Advogados

RPI 2379

09/08/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850120079222 (29/05/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: WOW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: NASCIMENTO ADVOGADOS Detalhes do despacho:Sede alterada.

RPI 2330

01/09/2015

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850120079091 (28/05/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: WOW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: NASCIMENTO ADVOGADOS Detalhes do despacho:Sede alterada.

RPI 2326

04/08/2015

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850120151105 (10/09/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: NASCIMENTO ADVOGADOS Cessionário: WOW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

RPI 2286

29/10/2014

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1821

29/11/2005

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1795

31/05/2005

180

NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

PET.(RJ) 038758 DE 17/08/1998, PET.(RJ) 038759 DE 17/08/1998, INCISO I DO ART. 219 DA LPI E PET.(RJ) 061083 DE 07/12/2000, INCISO II DO ART. 219 DA LPI. INT. DANNEMANN, MOREIRA

RPI 1598

21/08/2001

125

INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

ART. 134 C/C PARÁGRAFO 1° DO ART. 128 DA LPI; WOW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA PET.(SP) 025869, DE 26/06/98; INT. WALDEMAR DO NASCIMENTO.

RPI 1547

29/08/2000

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

* INT WALDEMAR DO NASCIMENTO

RPI 1409

23/12/1997

Inteligência publicitária

Identificámos 2 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2015). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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