IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2712
27/12/2022
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 29/11/2005 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/12/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
WALDEMAR DO NASCIMENTO
57810327000146
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 29
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
15 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2712
27/12/2022
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210159351 (22/04/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RAFAEL MANOEL NUNES Procurador: Regina Maria de Carvalho Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Notas fiscais identificando produtos distintos do certificado de registro, a saber: sucos. Tal fato é reforçado pela imagem e texto da página 51 da manifestação.?Publicações em redes sociais que não demonstram a marca concedida assinalando os produtos do certificado de registro. ?Apresentação não datada e que não demonstra a marca concedida assinalando os produtos do certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência : Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (22/04/2016 até 22/04/2021), que DEMONSTREM O USO DA MARCA PARA IDENTIFICAR OS PRODUTOS DA ESPECIFICAÇÃO (bebidas lácteas (onde o leite predomina) a base de soro de leite, iogurte). Exemplos: imagens reais de embalagem ou do produto exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda, encartes de supermercados, notas fiscais, etc. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou demonstram produtos distintos dos discriminados no certificado de registro.Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2700
04/10/2022
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850210271367 (30/06/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Procurador: Nascimento Advogados Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (22/04/2016 até 22/04/2021), que DEMONSTREM O USO DA MARCA PARA IDENTIFICAR OS PRODUTOS DA ESPECIFICAÇÃO (bebidas lácteas (onde o leite predomina) a base de soro de leite, iogurte). Exemplos: imagens reais de embalagem ou do produto exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda, encartes de supermercados, notas fiscais, etc. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou demonstram produtos distintos dos discriminados no certificado de registro. A manifestação tempestiva apresenta: ?Notas fiscais identificando produtos distintos do certificado de registro, a saber: sucos. Tal fato é reforçado pela imagem e texto da página 51 da manifestação.?Publicações em redes sociais que não demonstram a marca concedida assinalando os produtos do certificado de registro. ?Apresentação não datada e que não demonstra a marca concedida assinalando os produtos do certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.
RPI 2688
12/07/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210159351 (22/04/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RAFAEL MANOEL NUNES Procurador: Regina Maria de Carvalho
RPI 2628
18/05/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 850180172148 (18/06/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Procurador: Nascimento Advogados Detalhes do despacho:Sede alterada.
RPI 2500
04/12/2018
Deferimento da petição
Protocolo: 850130043465 (13/03/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Procurador: GILBERTO DE CARVALHO
RPI 2381
23/08/2016
Deferimento da petição
Protocolo: 800150306535 (23/11/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Procurador: Nascimento Advogados
RPI 2379
09/08/2016
Deferimento da petição
Protocolo: 850120079222 (29/05/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: WOW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: NASCIMENTO ADVOGADOS Detalhes do despacho:Sede alterada.
RPI 2330
01/09/2015
Deferimento da petição
Protocolo: 850120079091 (28/05/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: WOW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: NASCIMENTO ADVOGADOS Detalhes do despacho:Sede alterada.
RPI 2326
04/08/2015
Deferimento da petição
Protocolo: 850120151105 (10/09/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: NASCIMENTO ADVOGADOS Cessionário: WOW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RPI 2286
29/10/2014
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1821
29/11/2005
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
RPI 1795
31/05/2005
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
PET.(RJ) 038758 DE 17/08/1998, PET.(RJ) 038759 DE 17/08/1998, INCISO I DO ART. 219 DA LPI E PET.(RJ) 061083 DE 07/12/2000, INCISO II DO ART. 219 DA LPI. INT. DANNEMANN, MOREIRA
RPI 1598
21/08/2001
INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
ART. 134 C/C PARÁGRAFO 1° DO ART. 128 DA LPI; WOW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA PET.(SP) 025869, DE 26/06/98; INT. WALDEMAR DO NASCIMENTO.
RPI 1547
29/08/2000
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
* INT WALDEMAR DO NASCIMENTO
RPI 1409
23/12/1997
Identificámos 2 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2015). Marca com presença publicitária activa.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
2 pedidos de patente e 9 desenhos industriais no mesmo titular.
Patentes
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