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Dado oficial do INPI

CONTI-STREAM

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CONTI-STREAM

ST13

BR500000819905895

Classe

7

Pedido

819905895

Registro

819905895

Andamento no INPI

  1. Depósito30/04/97
  2. Publicação11/11/97
  3. Exame
  4. Deferimento21/03/00
  5. Concessão03/05/05
  6. Extinto01/12/15

Registro concedido em 03/05/2005 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 01/12/2015. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

01/12/2015

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

7

Data de depósito

30/04/1997

Data de registro

03/05/2005

Data de expiração

03/05/2015

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

DE

Titulares e representantes

Titulares

TUCHENHAGEN GMBH

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 7

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 7

Máquinas, aparelhagens e aparelhos mecânicos para fabricação, tratamento, processamento e beneficiamento de gêneros alimentícios e estimulantes, bem como de bebidas e sucos de frutas, especialmente para aquecimento, aquecimento a alta temperatura, pasteurização, destilação, resfriamento, resfriamento a baixa temperatura, evaporação, concentração, fermentação, mistura, amasso, armazenagem, homogeneização, gaseificação, aeração e purificação de leite, produtos lácteos, manteiga, iogurte, queijo, ricota, bebidas, sucos de frutas, cerveja, líquidos, ketchup, maionese, licor de ovo, pasta de amido, mostarda, banha, saladas, ovo inteiro, gema de ovo, clara de ovo, sucos de legumes, pasta de legumes, concentrados de tomate, molhos, sopas e levedosBem como instalações consistindo total ou essencialmente em tais máquinas, aparelhagens e/ou aparelhosAparelhagens para fabricação de manteiga e máquinas para fabricação de manteiga, bem como instalações para fabricação de manteiga, nelas consistindo essencialmenteLeiterias prontas para funcionar, queijarias prontas para funcionar e fabricas de manteiga prontas para funcionar, essencialmente consistindo em máquinas, aparelhagens e aparelhos para o tratamento, processamento e beneficiamento, especialmente para o aquecimento, aquecimento a alta temperatura, resfriamento, resfriamento a baixa temperatura, evaporação, concentração, fermentação, mistura, amassadura, armazenagem, homogeneização, gaseificação, aeração e purificação de leite, produtos lácteos, produtos intermediários de leite, queijo, produtos de queijo, produtos intermediários de queijo, manteiga, produtos de manteiga e produtos intermediários de manetiga, e/ou em instalações de refrigeração (estas consistindo essencialmente em tubulações, válvulas, trocadores de calor, compressores, equipamentos de controle e regulagem e aparelhagens de refrigeração), em instalações frigoríficas (estas consistindo essencialmente em tubulações, válvulas, trocadores de calor, compressores, equipamentos de controle e regulagem e aparelhagens frigoríficas), em instalações de climatização (estas consistindo essencialmente em tubulações, válvulas, trocadores de calor, compressores, equipamentos de controle e regulagem e aparelhagens de climatização), em trocadores de calor, em aparelhagens e aparelhos de filtragem, em aparelhagens e aparelhos de separação, em separadores e centrífugas, em aparelhagens de purificação e aparelhos de purificação, em bombas, em tanques e recipientes de metal, entre eles tanques de armazenagem, tanques de leite e recipientes para leite, em tubos e tubulações de metal, em armações para tubulações, em válvulas ativadas manualmente e/ou mecanicamente, bem como em aparelhagens e aparelhos de comando, medição, fiscalização, controle, regulagem e ligaçãoCondensadores, a saber, condensadores de evaporação, condensadores tubulares, feixes de condensadores refrigerados a arAparelhagens e aparelhos de separaçãoAparelhagens de purificação e aparelhos de purificação mecânicos, especialmente aparelhagens e aparelhos de purificação químicos, especialmente para a leiteria, para a indústria de cervejaria e de bebidas, bem como instalações de purificação consistindo total ou essencialmente em tais aparelhagens e aparelhosBombas, a saber, bombas centrífugas, bombas de cápsula, bombas de êmbolo, bombas de líquido, bombas de circulação, bombas de transporteVálvula ativada manualmente e/ou mecanicamente, a saber, válvulas de controle, válvulas de regulagem, válvulas de segurança, válvulas de sede dupla, válvulas de diafragma, válvulas de disco, válvulas de diafragma-cone, válvulas de anel de vedação de metal, válvulas de bloqueio, válvulas de comutação, válvulas de distribuição, válvulas eletromagnéticas, válvulas redutoras, válvulas de estrangulamento, válvulas de pressão, válvulas de super-pressão e válvulas de retenção, caixa de válvula e demais componentes essenciais das válvulas anteriormente mencionadasBocais, a saber, bocais de purificaçãoAparelhagens e utilidades para toda a indústria de bebidas, a saber, reguladores de pressão, aparelhagens de impregnação para bebidas, cavaletes de corte e distribuidores, aparafusamentos de mangueiras e de tubos de metal, recipientes para primeiro produto de metal, máquinas e aparelhagens para limpeza de barris e garrafas, recipientes ocos e cifões, máquinas e aparelhagens de pasteurizaçãoMáquinas para limpeza de caixas de garrafasMáquinas e aparelhagens, bem como suas partes para emprego nas fábricas de laticínios, na indústria de gêneros alimentícios, na indústria químicaNa navegação e na fabricação de aparelhagens, na cervejariaNa indústria farmacêuticaBombas, a saber, bombas de gás, de líquido, giroscópicas, centrífugas, de êmbolo, de diafragma e helicoidaisAparelhagens e máquinas e agregados consistindo nas mesmas para a fabricação de bebidas, a saber, tonéis de desgaseificação, gaseificação e mistura, aparelhos de dosagem (reguladores e instrumentos de medição) para circulação, pressão e temperatura, bombas, armações, a saber, válvulas de uma só via e de múltiplas vias, de bloqueio, de comutação e de mistura controláveis manualmente e à distância, registros, torneiras e chapeletas de retenção para líquidos o gasesBocais de injeçãoDispositivos mecânicos para tratamento de líquidos e fluidosInstalações de preparação para gêneros alimentícios e bebidas, essencialmente consistindo em tubulações, válvulas, bombas, equipamentos de medição, controle, regulagemDispositivos mecânicos para fabricação e fiscalização de sistemas dispersos (dispersões, emulsões e semelhantes) quando da preparação de fluidosDispositivos de limpeza mecânicos para recipientes, tubulações para fluidos, feitos de metal, aparelhos de medição elétricos, eletrônicos ou mecânicos para determinação de grandezas de estado (quantidade, temperatura, densidade e semelhantes) de fluidosMáquinas de lavar

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2343

01/12/2015

450

COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

AGRUPADOR TOTAL DOS PROCESSOS 819905909, 819905917 E 819905925.

RPI 1791

03/05/2005

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1524

21/03/2000

004

REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

OMISSÃO DA PRIORIDADE *INT. DANNEMANN

RPI 1418

25/02/1998

004

REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

REPUBLICAÇÃO DA RPI 1406, TENDO EM VISTINCORREÇÃO NA NATUREZA DA MARCA

RPI 1411

06/01/1998

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

* INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER

RPI 1406

11/11/1997

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