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Dado oficial do INPI

BUFFET INFANTIL CATA-VENTO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BUFFET INFANTIL CATA-VENTO

ST13

BR500000819761990

Classe

38, 41

Pedido

819761990

Registro

819761990

Andamento no INPI

  1. Depósito08/04/97
  2. Publicação16/09/97
  3. Exame
  4. Deferimento23/02/99
  5. Concessão10/08/99
  6. Extinto22/04/26

Registro concedido em 10/08/1999 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 14/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

14/07/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

38, 41

Data de depósito

08/04/1997

Data de registro

10/08/1999

Data de expiração

10/08/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

GOLF'S BUFFET LTDA ME

Representantes

CADASTRO NACIONAL ASSESSORIA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL S/C LTDA

12999444000161

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 38Classe 41

Códigos Vienna

1.15.2526.7.1

Produtos e serviços

Classe 38

Serviços de alimentação

Classe 41

Serviços de alimentação

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850260227197 (13/05/2026) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: GOLF'S BUFFET LTDA ME Detalhes do despacho:RE CURSO CONTRA A EXTINÇÃO DO REGISTRO

RPI 2897

14/07/2026

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850250727956 (24/12/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GOLF'S BUFFET LTDA ME Procurador: Marcelo Golfieri Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto.

RPI 2887

05/05/2026

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2885

22/04/2026

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230366255 (03/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CARLOS SAWAYA BOTELHO BRACHER Procurador: Leandro Soares Barros Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CARLOS SAWAYA BOTELHO BRACHER, em petição protocolada em 03/08/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou qualquer documentação que comprove o uso efetivo da marca mista para assinalar os serviços concedidos no certificado, apenas afirmou fazer uso da marca e apresentou links de sites. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2868

23/12/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230366255 (03/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CARLOS SAWAYA BOTELHO BRACHER Procurador: Leandro Soares Barros

RPI 2746

22/08/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180415717 (02/10/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): GOLF'S BUFFET LTDA ME

RPI 2493

16/10/2018

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2075

13/10/2010

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1492

10/08/1999

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1468

23/02/1999

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

* INT CADASTRO NACIONAL ASSES PROP IND S LTDA

RPI 1398

16/09/1997

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