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Dado oficial do INPI

JK THREE FILES

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

JK THREE FILES

ST13

BR500000819587443

Classe

8

Pedido

819587443

Registro

819587443

Andamento no INPI

  1. Depósito03/12/96
  2. Publicação26/08/97
  3. Exame
  4. Deferimento22/12/98
  5. Concessão22/06/99
  6. Extinto07/01/25

Registro concedido em 22/06/1999 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

13

Atualização mais recente

07/01/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

8

Data de depósito

03/12/1996

Data de registro

22/06/1999

Data de expiração

22/06/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

IN

Titulares e representantes

Titulares

JK FILES & ENGINEERING LIMITED

Representantes

NewmarcVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 8

Códigos Vienna

26.7.114.1.18

Produtos e serviços

Classe 8

Ferramentas e instrumentos portáteis acionados por força muscular

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2818

07/01/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220497302 (07/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MUSTAD HOOFCARE SA Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta: 1 Invoices: ?As invoices estão em língua estrangeira, sem tradução e demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original: só é possível ver o elemento nominativo ?JK? e os elementos figurativos foram totalmente modificados. 2 Imagens de exposições:?Demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original: em um sinal só se vê o elemento nominativo ?JK? em um círculo, no outro os elementos figurativos foram totalmente modificados e na parte nominativa não é usado o termo ?three?. ?Há outro sinal que está apresentado separadamente dos outros que apresenta o elemento nominativo ?three files? e a parte figurativa concedida, mas que não usa o termo ?JK?, caracterizando alteração no caráter distintivo original. ?Registramos, ainda, que apenas pelas imagens de exposição apresentadas, não é possível saber quais os produtos que estão sendo expostos. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (07/11/2017 até 07/11/2022), que demonstrem o uso da marca mista conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Apresente documentos em língua portuguesa ou, no caso de documentos em língua estrangeira, apresente a tradução simples desses. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA" e item 6.5.5 ?Alteração do caráter distintivo original?. Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2804

01/10/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230028075 (20/01/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: JK FILES & ENGINEERING LIMITED Procurador: Cruzeiro Newmarc Patentes e Marcas Ltda. Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (07/11/2017 até 07/11/2022), que demonstrem o uso da marca mista conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Apresente documentos em língua portuguesa ou, no caso de documentos em língua estrangeira, apresente a tradução simples desses. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA" e item 6.5.5 ?Alteração do caráter distintivo original?. Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta : 1 Invoices: ?As invoices estão em língua estrangeira, sem tradução e demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original: só é possível ver o elemento nominativo ?JK? e os elementos figurativos foram totalmente modificados. 2 Imagens de exposições:?Demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original: em um sinal só se vê o elemento nominativo ?JK? em um círculo, no outro os elementos figurativos foram totalmente modificados e na parte nominativa não é usado o termo ?three?. ?Há outro sinal que está apresentado separadamente dos outros que apresenta o elemento nominativo ?three files? e a parte figurativa concedida, mas que não usa o termo ?JK?, caracterizando alteração no caráter distintivo original.?Registramos, ainda, que apenas pelas imagens de exposição apresentadas, não é possível saber quais os produtos que estão sendo expostos. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1.Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Uso simultâneo de diversas marcasO uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar?. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, A PRESENÇA DE MODIFICAÇÕES MÍNIMAS NO SINAL, DESDE QUE REFERENTES A DETALHES ORNAMENTAIS OU A ELEMENTOS SECUNDÁRIOS, ESPECIALMENTE SE DESCRITIVOS OU BANAIS, NÃO CARACTERIZARÁ A ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2792

09/07/2024

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230122055 (17/03/2023) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Requerente: MUSTAD HOOFCARE SA Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

RPI 2739

04/07/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220497302 (07/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MUSTAD HOOFCARE SA Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda.

RPI 2707

22/11/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220312015 (19/07/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: JK FILES & ENGINEERING LIMITED Procurador: Cruzeiro Newmarc Patentes e Marcas Ltda. Cedente: VILCO INTERNATIONAL S/A [PA] Cessionário: JK FILES & ENGINEERING LIMITED

RPI 2696

06/09/2022

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 800190230947 (19/06/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): VILCO INTERNATIONAL S/A Procurador: Pinheiro Neto Advogados Detalhes do despacho:Petição prejudicada pela perda de objeto tendo em vista o deferimento da petição 800190228476.

RPI 2535

06/08/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190228476 (18/06/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): VILCO INTERNATIONAL S/A Procurador: WILSON SILVEIRA

RPI 2535

06/08/2019

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2072

21/09/2010

710

INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

PET. (WB) 810090213333 DE 22/06/2009, ART. 134 C/C § 1º DO 1'28 DA LPI.INT. CRUZEIRO NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA.

RPI 2071

14/09/2010

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1485

22/06/1999

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1459

22/12/1998

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

* INT PINHEIRO NETO ADVOGADOS

RPI 1395

26/08/1997

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