IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2818
07/01/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 22/06/1999 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 8
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
13 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2818
07/01/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220497302 (07/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MUSTAD HOOFCARE SA Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta: 1 Invoices: ?As invoices estão em língua estrangeira, sem tradução e demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original: só é possível ver o elemento nominativo ?JK? e os elementos figurativos foram totalmente modificados. 2 Imagens de exposições:?Demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original: em um sinal só se vê o elemento nominativo ?JK? em um círculo, no outro os elementos figurativos foram totalmente modificados e na parte nominativa não é usado o termo ?three?. ?Há outro sinal que está apresentado separadamente dos outros que apresenta o elemento nominativo ?three files? e a parte figurativa concedida, mas que não usa o termo ?JK?, caracterizando alteração no caráter distintivo original. ?Registramos, ainda, que apenas pelas imagens de exposição apresentadas, não é possível saber quais os produtos que estão sendo expostos. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (07/11/2017 até 07/11/2022), que demonstrem o uso da marca mista conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Apresente documentos em língua portuguesa ou, no caso de documentos em língua estrangeira, apresente a tradução simples desses. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA" e item 6.5.5 ?Alteração do caráter distintivo original?. Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2804
01/10/2024
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850230028075 (20/01/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: JK FILES & ENGINEERING LIMITED Procurador: Cruzeiro Newmarc Patentes e Marcas Ltda. Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (07/11/2017 até 07/11/2022), que demonstrem o uso da marca mista conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Apresente documentos em língua portuguesa ou, no caso de documentos em língua estrangeira, apresente a tradução simples desses. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA" e item 6.5.5 ?Alteração do caráter distintivo original?. Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta : 1 Invoices: ?As invoices estão em língua estrangeira, sem tradução e demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original: só é possível ver o elemento nominativo ?JK? e os elementos figurativos foram totalmente modificados. 2 Imagens de exposições:?Demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original: em um sinal só se vê o elemento nominativo ?JK? em um círculo, no outro os elementos figurativos foram totalmente modificados e na parte nominativa não é usado o termo ?three?. ?Há outro sinal que está apresentado separadamente dos outros que apresenta o elemento nominativo ?three files? e a parte figurativa concedida, mas que não usa o termo ?JK?, caracterizando alteração no caráter distintivo original.?Registramos, ainda, que apenas pelas imagens de exposição apresentadas, não é possível saber quais os produtos que estão sendo expostos. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1.Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Uso simultâneo de diversas marcasO uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar?. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, A PRESENÇA DE MODIFICAÇÕES MÍNIMAS NO SINAL, DESDE QUE REFERENTES A DETALHES ORNAMENTAIS OU A ELEMENTOS SECUNDÁRIOS, ESPECIALMENTE SE DESCRITIVOS OU BANAIS, NÃO CARACTERIZARÁ A ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.
RPI 2792
09/07/2024
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850230122055 (17/03/2023) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Requerente: MUSTAD HOOFCARE SA Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.
RPI 2739
04/07/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220497302 (07/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MUSTAD HOOFCARE SA Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda.
RPI 2707
22/11/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850220312015 (19/07/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: JK FILES & ENGINEERING LIMITED Procurador: Cruzeiro Newmarc Patentes e Marcas Ltda. Cedente: VILCO INTERNATIONAL S/A [PA] Cessionário: JK FILES & ENGINEERING LIMITED
RPI 2696
06/09/2022
Ato de prejudicar petição
Protocolo: 800190230947 (19/06/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): VILCO INTERNATIONAL S/A Procurador: Pinheiro Neto Advogados Detalhes do despacho:Petição prejudicada pela perda de objeto tendo em vista o deferimento da petição 800190228476.
RPI 2535
06/08/2019
Deferimento da petição
Protocolo: 800190228476 (18/06/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): VILCO INTERNATIONAL S/A Procurador: WILSON SILVEIRA
RPI 2535
06/08/2019
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 2072
21/09/2010
INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
PET. (WB) 810090213333 DE 22/06/2009, ART. 134 C/C § 1º DO 1'28 DA LPI.INT. CRUZEIRO NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA.
RPI 2071
14/09/2010
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1485
22/06/1999
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 1459
22/12/1998
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
* INT PINHEIRO NETO ADVOGADOS
RPI 1395
26/08/1997
Outras marcas de JK FILES & ENGINEERING LIMITED
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