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Dado oficial do INPI

BIOVITENE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro ExtintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BIOVITENE

ST13

BR500000819422657

Classe

3

Pedido

819422657

Registro

819422657

Andamento no INPI

  1. Depósito15/08/96
  2. Publicação12/08/97
  3. Exame
  4. Deferimento24/09/02
  5. Concessão07/01/03
  6. Extinto07/01/13

Registro concedido em 07/01/2003 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 14/12/2010. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro Extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

14/12/2010

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

3

Data de depósito

15/08/1996

Data de registro

07/01/2003

Data de expiração

07/01/2013

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

ROSSINI HEINE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME.

Representantes

M. O. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 3

Cosméticos, desodorantes para uso pessoal, perfumes, tinturas cosméticas, xampus, cremes cosméticos, preparações bronzeadoras, máscaras de beleza, loções capilares, óleos para uso cosmético, talco para toalete, pomada para uso cosmético, água de colônia, águas de cheiro, preparações para ondular os cabelos, cera para depilação, água oxigenada para uso cosmético, preparações para banho, adistringentes para uso em cosmética, batons para os lábios, titura para os cabelos, sabonete desodorante, esmalte para unhas, lenços impregnados com loções cosméticas, produto neutralizador para permanente nos cabelos, sabonetes, rímel, preparações cosméticas para emagrecimento, algodão para uso cosmético, hastes com ponta de algodão para fins cosméticos, lápis de sombrancelhas, unhas postiças, condicionadores para cabelos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

820

PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.

NOS TERMOS DO ART 168 DA LEI 9.279/96, EM FACE DA INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 124, INCISO XIX , DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. (REG. Nº 818146966)

RPI 2084

14/12/2010

822

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.

ATÉ A DECISÃO FINAL DO PEDIDO DE CADUCIDADE DO REGISTRO Nº 818.146.966.

RPI 1880

16/01/2007

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

REQ.: HATA & CIA LTDA ME (PR/BR).

RPI 1749

13/07/2004

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1670

07/01/2003

235

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. YRIS DE KRYSTAL COSMETICA NATURAL LTDA ME (BR/RJ)

RPI 1655

24/09/2002

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1655

24/09/2002

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

* INT CACILDA FIZ

RPI 1393

12/08/1997

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