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Dado oficial do INPI

PHYTO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PHYTO

ST13

BR500000819302945

Classe

1, 3

Pedido

819302945

Registro

819302945

Andamento no INPI

  1. Depósito28/05/96
  2. Publicação22/07/97
  3. Exame
  4. Deferimento22/09/98
  5. Concessão09/03/99
  6. Extinto29/10/19

Registro concedido em 09/03/1999 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 29/10/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

16

Atualização mais recente

29/10/2019

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

1, 3

Data de depósito

28/05/1996

Data de registro

09/03/1999

Data de expiração

09/03/2019

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

ROSA E JUNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA

Representantes

MARCAS MARCANTES E PATENTES S/C LTDA

61588828000105

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 1Classe 3

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 1

Fertilizantes em geral. Substâncias e preparados químicos para destruir ervas daninhas, insetos e animais nocivos. Substâncias e produtos químicos destinados às atividades agropecuárias

Classe 3

Fertilizantes em geral. Substâncias e preparados químicos para destruir ervas daninhas, insetos e animais nocivos. Substâncias e produtos químicos destinados às atividades agropecuárias

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

16 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2547

29/10/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 810070052234 (19/07/2007) Petição (tipo): Devolução de prazo por falha do INPI (342.2) Requerente: ROSA E JUNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme os artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 60 (sessenta). Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: manifestação à petição de caducidade.

RPI 2334

29/09/2015

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800090039178 (09/03/2009) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: ROSA E JUNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

RPI 2312

28/04/2015

IPAS402

Anulação de despacho (em processo)

Detalhes do despacho: DESPACHO DE EXTINÇÃO,PUBLICADA NA RPI Nº 2270 DE 08/07/2014,TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL,E PETIÇÃO DE PRORROGAÇÃO,Nº 80009039178 DE 09/03/2009, PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE.

RPI 2312

28/04/2015

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2270

08/07/2014

920

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

RPI 2201

12/03/2013

910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

RPI 2150

20/03/2012

690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

APRESENTE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES "DATADOS" (NOTAS FISCAIS, CONTRATOS DE VENDAS, LISTAS DE PREÇOS, RÓTULOS, CATÓLOGOS, FOTOS, ETC) QUE COMPROVEM, NO PERÍODO INVESTIGADO, A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS ASSINALADOS PELA MARCA CADUCANDA.

RPI 2050

20/04/2010

576

RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI.observando o disposto no complemento.

DEVOLVIDO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO AO PEDIDO DE CADUCIDADE. * INT.: SÍLVIO CAETANO.

RPI 2032

15/12/2009

745

HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.

PET (WB) 810090176035 DE 29/01/2009, REFERENTE AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA SOLICITADO ATRAVÉS DA PET (WB) 810070059042 DE 16/08/2007INT. ANEL MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 2029

24/11/2009

552

Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

REQ. J C VIEIRA - DEFENSIVOS (BR/SP) PET. (BR/RJ) 020060138473, DE 06/09/2006

RPI 1898

22/05/2007

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - CBM INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA

RPI 1862

12/09/2006

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA.

RPI 1849

13/06/2006

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1470

09/03/1999

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1448

22/09/1998

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

* INT SKO

RPI 1390

22/07/1997

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace PHYTO ou a sua marca.

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