IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2547
29/10/2019
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 09/03/1999 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 29/10/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
MARCAS MARCANTES E PATENTES S/C LTDA
61588828000105
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 1
Classe 3
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
16 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2547
29/10/2019
Deferimento da petição
Protocolo: 810070052234 (19/07/2007) Petição (tipo): Devolução de prazo por falha do INPI (342.2) Requerente: ROSA E JUNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme os artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 60 (sessenta). Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: manifestação à petição de caducidade.
RPI 2334
29/09/2015
Deferimento da petição
Protocolo: 800090039178 (09/03/2009) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: ROSA E JUNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
RPI 2312
28/04/2015
Anulação de despacho (em processo)
Detalhes do despacho: DESPACHO DE EXTINÇÃO,PUBLICADA NA RPI Nº 2270 DE 08/07/2014,TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL,E PETIÇÃO DE PRORROGAÇÃO,Nº 80009039178 DE 09/03/2009, PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE.
RPI 2312
28/04/2015
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2270
08/07/2014
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
RPI 2201
12/03/2013
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
RPI 2150
20/03/2012
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES "DATADOS" (NOTAS FISCAIS, CONTRATOS DE VENDAS, LISTAS DE PREÇOS, RÓTULOS, CATÓLOGOS, FOTOS, ETC) QUE COMPROVEM, NO PERÍODO INVESTIGADO, A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS ASSINALADOS PELA MARCA CADUCANDA.
RPI 2050
20/04/2010
RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI.observando o disposto no complemento.
DEVOLVIDO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO AO PEDIDO DE CADUCIDADE. * INT.: SÍLVIO CAETANO.
RPI 2032
15/12/2009
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
PET (WB) 810090176035 DE 29/01/2009, REFERENTE AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA SOLICITADO ATRAVÉS DA PET (WB) 810070059042 DE 16/08/2007INT. ANEL MARCAS E PATENTES LTDA
RPI 2029
24/11/2009
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. J C VIEIRA - DEFENSIVOS (BR/SP) PET. (BR/RJ) 020060138473, DE 06/09/2006
RPI 1898
22/05/2007
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - CBM INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
RPI 1862
12/09/2006
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
RPI 1849
13/06/2006
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1470
09/03/1999
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 1448
22/09/1998
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
* INT SKO
RPI 1390
22/07/1997
Outras marcas de ROSA E JUNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA
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