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Dado oficial do INPI

ARMOR

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ARMOR

ST13

BR500000819289949

Classe

7

Pedido

819289949

Registro

819289949

Andamento no INPI

  1. Depósito19/07/96
  2. Publicação29/07/97
  3. Exame
  4. Deferimento06/10/98
  5. Concessão17/12/19
  6. Vigente17/12/29

Registro concedido em 17/12/2019 e em vigor até 17/12/2029, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:17/12/2029

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Última movimentação publicada pelo INPI: 17/12/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

17/12/2019

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

7

Data de depósito

19/07/1996

Data de registro

17/12/2019

Data de expiração

17/12/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA

Representantes

F. G. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 7

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 7

Partes, componentes e acessórios de máquinas, veículos, implementos, dispositivos e meios de transporte

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2554

17/12/2019

IPAS654

Deferimento do pedido (em retificação)

Detalhes do despacho: O presente pedido de registro de marca, de nº 819289949, foi deferido pelo INPI em 06/10/1998, conforme RPI nº 1450. Se encontra no presente processo petição de pagamento de retribuição da Concessão, nº 18980051804, em 03/12/1998. Pedido ainda não concedido em função de ajuizamento de ação judicial. Nos termos da Ação Ordinária nº 0044486-89.1997.4.03.6100 - 6ª VF/SP / Processo INPI 52400.000730/1998. Em julgamento de Apelação Cível, o TRF 3ª Região determinou, em suma, que "Assiste parcial razão ao INPI ao requerer a integração da sentença a fim de esclarecer que a autora também não detém direito ao uso exclusivo do termo "Armor", devendo ser inserida apostila em todos os registros de sua titularidade, assim como em todos os registros da ré Armor Equipamentos de Proteção Ltda. que contenham essa expressão, a serem identificados pelo INPI, consignando não haver exclusividade sobre o uso desse vocábulo e não da marca, como mencionou o dispositivo da sentença".Com o trânsito em julgado da lide, aponta-se o deferimento, em retificação, para posterior concessão.

RPI 2552

03/12/2019

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301190000231 (28/02/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária tramitada perante a 6ª Vara Federal Cível de São Paulo sob o Nº 0044486-89.1997.4.03.6100 (PROCESSO INPI Nº 000730/98). O TRF-3 julgou parcialmente procedente a apelação do INPI nos seguintes termos, em suma: "Assiste parcial razão ao INPI ao requerer a integração da sentença a fim de esclarecer que a autora também não detém direito ao uso exclusivo do termo "Armor", devendo ser inserida apostila em todos os registros de sua titularidade, assim como em todos os registros da ré Armor Equipamentos de Proteção Ltda. que contenham essa expressão, a serem identificados pelo INPI, consignando não haver exclusividade sobre o uso desse vocábulo e não da marca, como mencionou o dispositivo da sentença".

RPI 2552

03/12/2019

251

Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

AÇÃO ORDINÁRIA DÉCIMA OITAVA V.F (RJ) N.98.0005056-6, RELATIVA AO PROCESSO INPI N. 000730/98.

RPI 1464

26/01/1999

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1450

06/10/1998

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

* INT FERNANDO GARCIA GNOCCHI

RPI 1391

29/07/1997

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