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Dado oficial do INPI

ALLNET

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ALLNET

ST13

BR500000819258857

Classe

38, 41

Pedido

819258857

Registro

819258857

Andamento no INPI

  1. Depósito17/06/96
  2. Publicação22/07/97
  3. Exame
  4. Deferimento22/09/98
  5. Concessão29/12/98
  6. Extinto06/05/25

Registro concedido em 29/12/1998 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 06/05/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

06/05/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

38, 41

Data de depósito

17/06/1996

Data de registro

29/12/1998

Data de expiração

29/12/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ALLNET TELECOMUNICAÇÕES E INFORMATICA LTDA

Representantes

O PRÓPRIO.

92519131000106

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 38Classe 41

Códigos Vienna

27.5.125.7.1

Produtos e serviços

Classe 38

Serviços de comunicação, publicidade e propaganda

Classe 41

Serviços de comunicação, publicidade e propaganda

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2835

06/05/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230049748 (03/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALLNET TELECOMUNICACOES EIRELI-ME Procurador: PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista e imagem não datada. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ademais, registramos que apenas cinco notas fiscais não seriam suficientes para comprovação do uso efetivo da marca registrada, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIAS PUBLICADAS NA RPI: Exigência 1: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/02/2018 até 03/02/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Exigência 2: Apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Conserto, restauração, manutenção e conservação de microcomputadores.). EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: A requerida apresentou seis notas fiscais. Contudo, as notas fiscais CONTINUAM NÃO DEMONSTRANDO O USO DA MARCA MISTA CONCEDIDA. A requerida também não apresentou o detalhamento da especificação requerido na exigência 2.DECISÃO FINAL: Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.ATENÇÃO: Na hipótese da requerida protocolar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva classe estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas).

RPI 2823

11/02/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230111443 (13/03/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ALLNET TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA Procurador: MARGARETE RODRIGUES Detalhes do despacho:Exigência 1: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/02/2018 até 03/02/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Exigência 2: Apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Conserto, restauração, manutenção e conservação de microcomputadores.). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista e imagem não datada. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ademias, registramos que apenas cinco notas fiscais não seriam suficientes para comprovação do uso efetivo da marca registrada, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, também fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços a serem apresentados sob a marca concedida nos documentos de cumprimento de exigência.

RPI 2803

24/09/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230049748 (03/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALLNET TELECOMUNICACOES EIRELI-ME Procurador: PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA

RPI 2720

23/02/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180069179 (26/02/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: ALLNET TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA Procurador: MARGARETE RODRIGUES

RPI 2462

13/03/2018

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2031

08/12/2009

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1460

29/12/1998

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1448

22/09/1998

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1390

22/07/1997

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