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Dado oficial do INPI

JARAGUA

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

JARAGUA

ST13

BR500000819254983

Classe

29

Pedido

819254983

Registro

819254983

Andamento no INPI

  1. Depósito11/06/96
  2. Publicação22/07/97
  3. Exame
  4. Deferimento13/02/07
  5. Concessão11/10/11
  6. Vigente11/10/31

Registro concedido em 11/10/2011 e em vigor até 11/10/2031, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:11/10/2031

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 28/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

26

Atualização mais recente

28/04/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

29

Data de depósito

11/06/1996

Data de registro

11/10/2011

Data de expiração

11/10/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

FERNANDA FERREIRA PARTICIPACOES LTDA

Representantes

CWLAW PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP

23470584000164

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 29

Códigos Vienna

25.7.2525.7.1

Produtos e serviços

Classe 29

Frutas, verduras, legumes e cereais. Gorduras e óleos comestíveis. Condimentos, especiarias e essências alimentícias. Frutas, verduras, legumes e cereais. Gorduras e óleos comestíveis. Condimentos, especiarias e essências alimentícias. Frutas, verduras, legumes e cereais. Gorduras e óleos comestíveis. Condimentos, especiarias e essências alimentícias

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

26 publicações encontradas

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850250146204 (24/03/2025) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: FERNANDA FERREIRA PARTICIPACOES LTDA Procurador: CWLAW PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

RPI 2886

28/04/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850240660637 (17/12/2024) Petição (tipo): Devolução de prazo por falha do INPI [em petição] (342.4) Requerente: FERNANDA FERREIRA PARTICIPACOES LTDA Procurador: CWLAW PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP Detalhes do despacho:(*): Foi apresentada a petição nº 850240617008, que foi considerada e examinada. Por indisponibilidade do sistema na data 25/11/2024. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: Cumprimento de exigência em petição. Quantidade de dias para a prática do ato: 15(*).

RPI 2855

23/09/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230053866 (06/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JARAGUA INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES PARA ANIMAIS EIRELI ME Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 06/02/2018 a 06/02/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por JARAGUA INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES PARA ANIMAIS EIRELI ME DOGO TASARIM SAN. VE TIC. A.S., em petição protocolada em 06/02/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: apenas duas capturas de tela de rede social contendo a marca mista conforme concedida no certificado; documentos sem a marca mista ou sem data; estimativa de custo para a criação da embalagem do produto e declaração de uso da marca pela empresa que era sua titular durante os primeiros anos do período de investigação da caducidade, que, porém, não comprovam o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos para os consumidores. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apenas reapresentou as mesmas duas capturas de tela de rede social, contendo o sinal marcário, e reafirmou que a empresa Bravo Café Torrefação e Com. Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da Requerida. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2820

21/01/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230199596 (02/05/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: FERNANDA FERREIRA PARTICIPACOES LTDA Procurador: CWLAW PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando alegou que a requerente não possui legítimo interesse, por atuar em segmento mercadológico distinto, a saber ?alimentos para animais?. No entanto, o registro da requerida se encontra na classe nacional, abarcando uma ampla gama de produtos, a saber, ?frutas, verduras, legumes e cereais; gorduras e óleos comestíveis; condimentos, especiarias e essências alimentícias?, tratando-se de segmento mercadológico afim à da requerente, podendo levar o público consumidor a confusão ou associação indevida. Além disso, a titular do registro caducando apresentou a seguinte documentação, considerada inservível/insuficiente para comprovação de uso: apenas duas capturas de tela de rede social contendo a marca mista conforme concedida no certificado; documentos sem a marca mista ou sem data; estimativa de custo para a criação da embalagem do produto e declaração de uso da marca pela empresa que era sua titular durante os primeiros anos do período de investigação da caducidade, que, porém, não comprovam o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos para os consumidores. Salienta-se ainda que não foi apresentado documento comprovando que a empresa Bravo Café Torrefação e Com. Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da Requerida. Assim, tendo em vista tratar-se de um número reduzido de provas efetivas para abarcar todo o período de investigação, formando um conjunto probatório em número insuficiente, e contendo apenas um item da especificação, a saber, ?café?, complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/02/2018 a 06/02/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar TODOS OS PRODUTOS conforme discriminados no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas?.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2803

24/09/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220482372 (27/10/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FERNANDA FERREIRA PARTICIPACOES LTDA Procurador: CWLAW PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP Cedente: FERNANDA FERREIRA PARTICIPAÇÕES LTDA [BR] Cessionário: FERNANDA FERREIRA PARTICIPACOES LTDA

RPI 2727

11/04/2023

IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Protocolo: 850220482372 (27/10/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FERNANDA FERREIRA PARTICIPACOES LTDA Procurador: CWLAW PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP Detalhes do despacho:Indeferimento da petição publicado na RPI 2710, de 13/12/2022, anulado para reexame da matéria.

RPI 2724

21/03/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230053866 (06/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JARAGUA INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES PARA ANIMAIS EIRELI ME Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2721

28/02/2023

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220482372 (27/10/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FERNANDA FERREIRA PARTICIPACOES LTDA Procurador: CWLAW PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP Detalhes do despacho:As marcas já se encontram sob a titularidade do requerente, FERNANDA FERREIRA PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 20232026000172). O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Inciso I do Artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 130 ? Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I ? ceder seu registro ou pedido de registro.

RPI 2710

13/12/2022

IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Protocolo: 850210444340 (11/10/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FERNANDA FERREIRA PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: CLAUDIA WATANABE SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Deferimento da petição publicado na RPI 2653, de 09/11/2021, anulado para reexame da matéria.

RPI 2667

15/02/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210444340 (11/10/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FERNANDA FERREIRA PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: CLAUDIA WATANABE SOCIEDADE DE ADVOGADOS Cedente: QUALY MARCAS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. [BR] Cessionário: FERNANDA FERREIRA PARTICIPAÇÕES LTDA

RPI 2653

09/11/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800210163413 (17/05/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): QUALY MARCAS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. Procurador: CLAUDIA WATANABE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RPI 2632

15/06/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850120163599 (25/09/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: GILBERTO FERRARO Cessionário: QUALY MARCAS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA.

RPI 2337

20/10/2015

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 18090033485 (30/06/2009) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Procurador: FERRARO E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Cessionário: SARA LEE CAFÉS DO BRASIL LTDA.

RPI 2331

08/09/2015

591

SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

(COMO RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA RPI 2195)ANOTADO O LEVANTAMENTO DA ARRECADAÇÃO PUBLICADO NA RPI 1717, E DA ANOTAÇÃO DE ARRENDAMENTO PUBLICADO NA RPI 1817, DETERMINADO PELO MM JUIZ DA 26ª VARA CÍVELDE SÃO PAULO/SP, CONFORME CARTA DE ARREMATAÇÃO ANEXA AO OFÍCIO Nº 308/FAL/2007 - PROCESSO Nº 000.02.197844-7 - CONTROLE 3057, E PROCESSO INPI Nº 002503/03.

RPI 2199

26/02/2013

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.20 - QUALY MARCAS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA.

RPI 2198

19/02/2013

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - CAFE JARAGUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (NOME ALTERADO)

RPI 2196

05/02/2013

591

SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

ANOTADO O LEVANTAMENTO DA ARRECADAÇÃO PUBLICADO NA RPI 1717, DETERMINADO PELO MM JUIZ DA 26ª VARA CÍVELDE SÃO PAULO/SP, CONFORME CARTA DE ARREMATAÇÃO ANEXA AO OFÍCIO Nº 308/FAL/2007 - PROCESSO Nº 000.02.197844-7 - CONTROLE 3057, E PROCESSO INPI Nº 002503/03.

RPI 2195

29/01/2013

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2127

11/10/2011

243

SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

PET WB 810080110454 DE 16/04/2008, ATÉ A DECISÃO FINAL DO ARRENDAMENTO DA PRESENTE MARCA POR DETERMINAÇÃO DO MM JUIZ DA 26ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO, OFÍCIO Nº 2255/F2005 - PROC. INPI Nº 002503/05. *INT. FERRARO E FACCIOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS.

RPI 2045

16/03/2010

243

SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

PET (WB) 810070029734, DE 26/03/2007, ATÉ A DECISÃO FINAL DO ARRENDAMENTO DO PRESENTE PEDIDO DE REGISTRO POR DETERMINAÇÃO DO MM JUIZ DA 26ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO, OFÍCIO Nº 2255/F2005 - PROC. INPI Nº 002503/05. *INT. FERRARO E FACCIOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS.

RPI 2021

29/09/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

DEFERIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1884

13/02/2007

208

LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.

ANOTADO O ARRENDAMENTO DA PRESENTE MARCA, EM FAVOR DE "MOKA TRADING COMPANY LTDA", POR DETERMINAÇÃO DO MM JUIZ DA 26ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO, OFÍCIO Nº 2255/F2005 - PROC. INPI Nº 002503/05

RPI 1817

01/11/2005

208

LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.

ANOTADA A ARRECADAÇÃO DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM. JUÍZO DA VIGÉSIMA SEXTA VARA CÍVEL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RPI 1717

02/12/2003

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

PED. 818722126.

RPI 1571

13/02/2001

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

OPON. PEPSICO, INC. (US).

RPI 1447

15/09/1998

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

* INT ESCRITÓRIO FERNANDO M S/C LTDA

RPI 1390

22/07/1997

Inteligência publicitária

5 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • COMERCIAL JARAGUA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

    CNPJ 15.275.798/0001-51 · VOLTA REDONDA/RJ

    120 filmes publicitários · 2018–2026

  • CONDOMINIO PRO-INDIVISO SHOPPING JARAGUA ARARAQUARA

    CNPJ 20.099.268/0001-30 · MATÃO/SP

    23 filmes publicitários · 2016–2026

  • ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA.

    CNPJ 01.169.209/0002-27 · SÃO CARLOS/SP

    20 filmes publicitários · 2013–2016

  • ORQUESTRA FILARMÔNICA DE JARAGUÁ DO SUL

    CNPJ 09.265.469/0001-27 · JARAGUÁ DO SUL/SC

    17 filmes publicitários · 2015–2023

  • MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL

    CNPJ 83.102.459/0001-23 · PELOTAS/SC

    14 filmes publicitários · 2013–2026

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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