IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301210001444 (22/02/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial - Ação Ordinária 05181144-83.2006.4.02.5101 ? 37ª VF/RJ ? TRF 2ª Região / Processo INPI 52400.003134/2006-77 / Após trânsito em julgado de Acórdão do TRF 2ª Região [EMENTA / APELAÇÃO CÍVEL ? PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS ? ?SUPER BONDER? E ?SUPRA BOND? - RECURSO PROVIDO / I - A verdade é que a marca ?SUPER BONDER? - em que pese constituída de vocábulo de uso comum em inglês e evocativo, cujo sentido, alias, é desconhecido da maioria da população - queda-se, no imaginário de todos, associada a uma cola com alto poder de adesão, mas não em razão do sentido etimológico da palavra BONDER - que poucos conhecem - e sim por estar associada a um produto já aprovado pelo consumidor, que o tem em alto conceito e, por conseguinte, a marca. / II ? De forma, o registro de uma marca denominada ?SUPRABOND?, para designar um produto com as mesmas características no mercado, não pode ter outro intento senão o de invocar a marca da Apelada, especialmente, quando se observa no site do INPI uma relação com cerca de 1060 registros contendo as expressões BOND e BONDER, parecendo-me em tudo distintos, demonstrando que expressões de uso comum ou evocativas de produto podem, com um mínimo de criatividade, ser por todos utilizada sem que isso acarrete reprodução e/ou remissão temerária de signo com outro]. Registros de marca nºs 819.096.288 e 819.096.296 ? SUPRABOND anulados.
RPI 2618
09/03/2021