IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230481077 (04/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RIBZ INDÚSTRIA DE BATATAS LTDA - EPP Procurador: Carmen Lúcia Godoi Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em resposta à exigência de mérito, a requerida não apresentou novas provas de uso da marca no Brasil, limitando-se a alegar que o sinal gozaria de notoriedade em âmbito internacional e faria jus à proteção especial conferida às marcas notoriamente conhecidas. Tal argumento não prospera, uma vez que a alegada notoriedade não foi inequivocamente demonstrada nos autos e, ainda que o fosse, não afasta a necessidade de comprovação do uso da marca em processo de caducidade. Permanecendo sem comprovação o uso da marca no Brasil durante o período de investigação, defere-se o pedido de caducidade do registro.
RPI 2902
18/08/2026
