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Dado oficial do INPI

CUBO GELO - GELO CRISTAL

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CUBO GELO - GELO CRISTAL

ST13

BR500000818729937

Classe

32

Pedido

818729937

Registro

818729937

Andamento no INPI

  1. Depósito21/07/95
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento27/05/97
  5. Concessão23/09/97
  6. Extinto08/05/18

Registro concedido em 23/09/1997 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 08/05/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

08/05/2018

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

32

Data de depósito

21/07/1995

Data de registro

23/09/1997

Data de expiração

23/09/2017

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

M SILVA SOUZA LTDA

Representantes

NEVES &PEREIRA LTDA

-

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 32

Códigos Vienna

27.5.13.11.23

Produtos e serviços

Classe 32

Gelo e substâncias para gelar

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2470

08/05/2018

720

ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

ART. 224 DA LPI (INDUSTRIA GOIANA DE GELO LTDA.) PET(GO) 1018 DE 20/11/2007. *INT. AURELIANO PINTO DAS NEVES.

RPI 2041

17/02/2010

698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

PROVE QUE O SR. BENEDITO JOSÉ DE SOUZA E O SR. SILVIO PINHEIRO LEMOS NETO TÊM PODERES PARA REPRESENTAR ISOLADAMENTE A CESSIONÁRIA (INDÚSTRIA GOIANA DE GELO LTDA), TENDO EM VISTA O PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA OITAVA E CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA QUINTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE 02/01/2006. *INT. AUREOLINO PINTO DAS NEVES.

RPI 2008

30/06/2009

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1990

25/02/2009

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

*INT. NEVES & PEREIRA

RPI 1399

23/09/1997

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

*INT. NEVES & PEREIRA

RPI 1382

27/05/1997

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS * INT FRANCISCO LUIZ DE SIQUEIRA BITENCOURT

RPI 1359

17/12/1996

Proteção contínua da sua marca

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