IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2597
13/10/2020
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 20/10/2009 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 13/10/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
L. G. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 29
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
12 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2597
13/10/2020
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
RPI 2083
07/12/2010
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 2024
20/10/2009
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - UNILEVER N.V.
RPI 1965
02/09/2008
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
PROVE QUE O SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA .INT: SIMONE APARECIDA ALTRUDA.
RPI 1830
31/01/2006
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
RPI 1791
03/05/2005
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
OPON.: ANGLO ALIMENTOS S/A (SP/BR).
RPI 1752
03/08/2004
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1647
30/07/2002
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. INDUSTRIAS GESSY LEVER LTDA
RPI 1481
25/05/1999
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.
RPI 1444
25/08/1998
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO *INT. LUIS CARLOS GALVÃO
RPI 1406
11/11/1997
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ITEM 17 DO ART.65 DO CPI REGS.811314561 E 817810420 * INT ELZA M. POSSINHAS PIMENTEL
RPI 1363
14/01/1997
Outras marcas de CONOPCO, INC
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