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Dado oficial do INPI

LIQUID HAIR CARE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

LIQUID HAIR CARE

ST13

BR500000818654554

Classe

3

Pedido

818654554

Registro

818654554

Andamento no INPI

  1. Depósito07/08/95
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento10/03/98
  5. Concessão23/06/98
  6. Extinto26/02/19

Registro concedido em 23/06/1998 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 26/02/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

26/02/2019

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

3

Data de depósito

07/08/1995

Data de registro

23/06/1998

Data de expiração

23/06/2018

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

CH

Titulares e representantes

Titulares

HFC Prestige International Holding Switzerland Sàrl

Representantes

DennemeyerVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 3

Sabonetes, artigos de perfumaria, #oleos et#ereos, produtos para o cuidado do corpo e da beleza, especialmente produtos para limpeza, tratamento e embelezamento dos cabelosProdutos para limpeza dos dentes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2512

26/02/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850170126934 (05/06/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Claudio Marcelo Szabas Cessionário: HFC Prestige International Holding Switzerland Sàrl

RPI 2470

08/05/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 810110419596 (06/05/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: WELLA GMBH Procurador: DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:NOME ALTERADO

RPI 2241

17/12/2013

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2025

27/10/2009

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1435

23/06/1998

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1420

10/03/1998

205

OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

OPON. NASHA INTERNATIONAL COSMÉTICOS LTDA (BR/SP) *INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER

RPI 1380

13/05/1997

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

* INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 1359

17/12/1996

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