TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

X-PICANHA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

X-PICANHA

ST13

BR500000818484586

Classe

38, 41

Pedido

818484586

Registro

818484586

Andamento no INPI

  1. Depósito23/05/95
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento13/05/97
  5. Concessão09/09/97
  6. Extinto14/05/24

Registro concedido em 09/09/1997 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 05/11/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

17

Atualização mais recente

05/11/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

38, 41

Data de depósito

23/05/1995

Data de registro

09/09/1997

Data de expiração

09/09/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

X-PICANHA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E FRANCHISING LTDA ME

Representantes

Vilage Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 38Classe 41

Códigos Vienna

25.5.13.6.1

Produtos e serviços

Classe 38

Serviços de alimentação

Classe 41

Serviços de alimentação

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

17 publicações encontradas

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850180053070 (27/02/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: X - PICANHA BRASIL ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E FRANCHISING EIRELI Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.) Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto.

RPI 2809

05/11/2024

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2784

14/05/2024

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230443628 (14/09/2023) Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1) Requerente: X PICANHA BEACH Procurador: PROTECAO MARCAS EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal.

RPI 2770

06/02/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230277456 (15/06/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: X PICANHA BEACH Procurador: PROTECAO MARCAS EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais demonstrando a marca concedida com alterações no caráter distintivo original da marca. É usada tipologia distinta e faltam elementos figurativos do sinal concedido. A marca constante das publicações corresponde ao sinal depositado no processo 900914050. Os outros documentos são inservíveis para a comprovação de uso de marca, pois não apresentam a marca mista concedida, são notas fiscais de serviços tomados pela requerida e não de serviços prestados por ela e não apresentam uso da marca, apenas uso do nome comercial que é instituto distinto de marca registrada. Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original do Manual de Marcas.O Manual de Marcas também disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Considera-se que a alteração na marca modificou o caráter distintivo original da mesma.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para assinalar os serviços discriminados no certificado razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, a requerida deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva classe estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas).

RPI 2770

06/02/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230277456 (15/06/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: X PICANHA BEACH Procurador: PROTECAO MARCAS EMPRESARIAL LTDA

RPI 2740

11/07/2023

IPAS227

Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

Protocolo: 850180053070 (27/02/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): X - PICANHA BRASIL ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E FRANCHISING EIRELI Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.) Detalhes do despacho:ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORDINÁRIA, VIGÉSIMA SEGUNDA VF/SP, PROCESSO Nº 0016545-13.2010.403.6100, RELATIVA AO PROCESSO INPI Nº 003167/2010, DE 14/08/2010. Sobrestadores:Petição 301160000091 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 818484586 (X-PICANHA) / Petição 301160000091 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 818484586 (X-PICANHA)

RPI 2484

14/08/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180055690 (15/02/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: X - PICANHA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E FRANCHISING LTDA - ME

RPI 2474

05/06/2018

IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Protocolo: 800180055690 (15/02/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: X - PICANHA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E FRANCHISING LTDA - ME Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de prorrogação de registro de marca em prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições ? serviço 800) do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado de registro (pago no prazo extraordinário) (serviço 375), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 ? isento) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.

RPI 2462

13/03/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130167687 (29/08/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: X - PICANHA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E FRANCHISING LTDA - ME Procurador: FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA Detalhes do despacho:Nome alterado.

RPI 2399

27/12/2016

569

Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

AÇÃO ORDINÁRIA, VIGÉSIMA SEGUNDA VF/SP, PROCESSO Nº 0016545-13.2010.403.6100, RELATIVA AO PROCESSO INPI Nº 003167/2010, DE 14/08/2010.

RPI 2071

14/09/2010

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2021

29/09/2009

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO.

RPI 1910

14/08/2007

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO.

RPI 1549

12/09/2000

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1397

09/09/1997

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

*INT. VILAGE ASSES. EMP.

RPI 1380

13/05/1997

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

NO CONJUNTO * INT VILAGE ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA

RPI 1362

07/01/1997

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

NO CONJUNTO * INT VILAGE ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA

RPI 1343

27/08/1996

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace X-PICANHA ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.