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LA FRUTTA

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

LA FRUTTA

ST13

BR500000818459271

Classe

30

Pedido

818459271

Registro

818459271

Andamento no INPI

  1. Depósito26/04/92
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento25/03/97
  5. Concessão22/07/97
  6. Vigente22/07/27

Registro concedido em 22/07/1997 e em vigor até 22/07/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:22/07/2027

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 27/06/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

27/06/2017

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

26/04/1992

Data de registro

22/07/1997

Data de expiração

22/07/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

CH

Titulares e representantes

Titulares

SOCIETE DES PRODUITS NESTLE S/A.

Representantes

Kasznar LeonardosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 30

Doces e pós para fabricação de doces em geral. Açúcar e adoçantes em geral. Doces e pós para fabricação de doces em geral. Açúcar e adoçantes em geral

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850170135846 (13/06/2017) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Destituído o procurador MÁRCIA R. SANT'ANNA e nomeado novo representante Kasznar, Leonardos Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2425

27/06/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170156504 (17/05/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Conforme Art. 133 da LPI.

RPI 2424

20/06/2017

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1985

20/01/2009

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. NESTLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA

RPI 1545

15/08/2000

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. INSOL - INUSTRIAS DE SORVETES LTDA

RPI 1485

22/06/1999

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

*INT. MÁRCIA CRISTINA R. SANT'ANNA

RPI 1390

22/07/1997

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

*INT. RICARDO A. COUTINHO

RPI 1373

25/03/1997

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "FRUTTA" * INT RICARDO A. COUTINHO

RPI 1353

05/11/1996

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "FRUTTA" * INT RICARDO A. C. DE REZENDE

RPI 1323

09/04/1996

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