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Dado oficial do INPI

SALUS

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SALUS

ST13

BR500000818443243

Classe

5

Pedido

818443243

Registro

818443243

Andamento no INPI

  1. Depósito10/04/95
  2. Publicação29/06/99
  3. Exame
  4. Deferimento10/05/05
  5. Concessão17/04/07
  6. Vigente17/04/27

Registro concedido em 17/04/2007 e em vigor até 17/04/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:17/04/2027

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 28/11/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

14

Atualização mais recente

28/11/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

5

Data de depósito

10/04/1995

Data de registro

17/04/2007

Data de expiração

17/04/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

FARMÁCIA SALLUS LTDA. EPP

Representantes

Crimark Assessoria Empresarial Ltda.

54132964000112

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 5

Medicamentos homeopáticos, manipulados e fitoterápicos (destinados à defesa e proteção da saúde): Medicamentos para uso humanoPreparações fitoterápicas para fins medicinaisExtratos de ervas para fins medicinaisMedicamentos à base de ervasMedicamento homeopático na forma de cremeMedicamento homeopático em tintura [alcoolatura]Medicamento homeopático em glóbulos de sacaroseMedicamento homeopático em supositório. Medicamentos homeopáticos, manipulados e fitoterápicos (destinados à defesa e proteção da saúde): Medicamentos para uso humanoMedicamento homeopático em supositório

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

14 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210401621 (16/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: EMS.S.A. Procurador: Patricia Aparecida Ferreira Esteves Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta conjunto probatório de prova de uso da marca registrada formado por: imagens do google, publicações em redes sociais e imagens de produtos emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos/serviços discriminados no certificado de registro. Também foram anexados documentos de publicidade (calendário, publicações em redes sociais que não demonstram diretamente os produtos...) que reforçam o conjunto probatório. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? Medicamentos para uso humano; Preparações fitoterápicas para fins medicinais; Extratos de ervas para fins medicinais; Medicamentos à base de ervas; Medicamento homeopático na forma de creme; Medicamento homeopático em tintura [alcoolatura]; Medicamento homeopático em glóbulos de sacarose; Medicamento homeopático em supositório.).Não houve resposta à exigência. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.Como a requerida não apresentou detalhamento da especificação compatível com a classe nacional, de acordo com os documentos apresentados, fazemos o detalhamento dos produtos para: Medicamentos para uso humano; Preparações fitoterápicas para fins medicinais; Extratos de ervas para fins medicinais; Medicamentos à base de ervas; Medicamento homeopático na forma de creme; Medicamento homeopático em tintura [alcoolatura]; Medicamento homeopático em glóbulos de sacarose; Medicamento homeopático em supositório. Portanto, a descrição dos serviços no certificado passa a constar como ?Medicamentos homeopáticos, manipulados e fitoterápicos (destinados à defesa e proteção da saúde): Medicamentos para uso humano; Preparações fitoterápicas para fins medicinais; Extratos de ervas para fins medicinais; Medicamentos à base de ervas; Medicamento homeopático na forma de creme; Medicamento homeopático em tintura [alcoolatura]; Medicamento homeopático em glóbulos de sacarose; Medicamento homeopático em supositório.?.

RPI 2760

28/11/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210532430 (06/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: FARMÁCIA SALLUS LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? Medicamentos para uso humano; Preparações fitoterápicas para fins medicinais; Extratos de ervas para fins medicinais; Medicamentos à base de ervas; Medicamento homeopático na forma de creme; Medicamento homeopático em tintura [alcoolatura]; Medicamento homeopático em glóbulos de sacarose; Medicamento homeopático em supositório.).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta conjunto probatório de prova de uso da marca registrada formado por: imagens do google, publicações em redes sociais e imagens de produtos emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos/serviços discriminados no certificado de registro. Também foram anexados documentos de publicidade (calendário, publicações em redes sociais que não demonstram diretamente os produtos...) que reforçam o conjunto probatório.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.

RPI 2743

01/08/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210401621 (16/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: EMS.S.A. Procurador: Patricia Aparecida Ferreira Esteves

RPI 2648

05/10/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170074474 (09/03/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: FARMÁCIA SALLUS LTDA EPP Procurador: Crimark Propriedade Industrial S/S

RPI 2436

12/09/2017

821

PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

RPI 2137

20/12/2011

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

Pet.Eletrônica: 810070071982 (visualizar no Portal INPI), de 15/10/2007

RPI 1977

25/11/2008

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

CONCEDIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1893

17/04/2007

090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

TENDO EM VISTA O CONTIDO NA RESOLUÇÃO N. º 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006, E TAMBÉM O CONTIDO NA PETIÇÃO 0000230504505143, DE 01/11/2005 (CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA) INDIQUE ATÉ TRÊS ITENS DA CLASSE NACIONAL 05, EM QUE DESEJA PROSSEGUIR, TENDO EM VISTA QUE O ITEM "00" DA CLASSE NACIONAL 05, INICIALMENTE REQUERIDA, FOI ABOLIDO PELA LEI 9.279/96. INDIQUE ITENS DA CLASSE EM QUE DESEJA PROSSEGUIR, E NÃO PRODUTOS DESCRITOS.

RPI 1862

12/09/2006

090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

INDIQUE OS CÓDIGOS DA CLASSE NACIONAL 05, EM QUE DESEJA PROSSEGUIR, TENDO EM VISTA QUE A CLASSE 05.00, INICIALMENTE REQUERIDA, FOI ABOLIDA PELA LEI 9.279/96. E APRESENTE NOVA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS, EM CONFORMIDADE COM À CLASSE NACIONAL ESCOLHIDA, OBSERVANDO A POSSIBILIDADE DE DESDOBRAMENTO, SE FOR O CASO.

RPI 1813

04/10/2005

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1792

10/05/2005

230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 1746

22/06/2004

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

OPONENTE: SALUS HAUS DR. MED. OTTO GREITHER NACHF. GMBH & CO. KG (DE)

RPI 1599

28/08/2001

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1486

29/06/1999

200

Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

REG.815254016. * INT CRIMARK MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1322

02/04/1996

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