IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2861
04/11/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 08/04/1997 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 04/11/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 32
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
18 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2861
04/11/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230148353 (31/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS Procurador: Guerra Advogados Associados Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A requerida não respondeu a exigência para complementação de provas. Defere-se a caducidade.
RPI 2849
12/08/2025
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850230276328 (15/06/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: NUTRIBEM SUPERMERCADO LTDA EPP Procurador: Unif Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA 1: Apresente documentos COMPLEMENTARES emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (31/03/2018 até 31/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. cumpra de acordo com o determinado no manual de marcas item 6.5.4 ?Investigação e comprovação de uso efetivo da marca?. APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE USO EFETIVO EM QUANTIDADE CORRESPONDENTE AO SEGMENTO DE MERCADO, NATUREZA DOS PRODUTOS EM CAUSA E EXTENSÃO DO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO. EXIGÊNCIA 2: Considerando os produtos constantes dos documentos da manifestação e os a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Suco de Frutas; Aguardente; Água de coco.).EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas três notas fiscais datadas dentro do período de investigação e demonstrando a marca mista identificando os produtos do certificado. As notas fiscais demonstram um volume muito reduzido de uso da marca, considerando a extensão do período de investigação e as características do mercado dos produtos em questão. Esses documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca registrada. As imagens de produtos ou não estão datadas ou demonstram datação ilegível. Os cupons fiscais não demonstram o uso da marca mista concedida. Esses documentos foram considerados inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, também fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos a serem apresentados sob a marca concedida.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.
RPI 2819
14/01/2025
Notificação de caducidade
Protocolo: 850230148353 (31/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS Procurador: Guerra Advogados Associados
RPI 2728
18/04/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850220417936 (19/09/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: NUTRIBEM SUPERMERCADO LTDA EPP Procurador: Unif Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
RPI 2702
18/10/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850160168160 (02/08/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: NUTRIBEM SUPERMERCADO LTDA Procurador: Unif Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:ALTERADO NOME.
RPI 2470
08/05/2018
Deferimento da petição
Protocolo: 800170107078 (05/04/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: NUTRIBEM SUPERMERCADO LTDA EPP Procurador: Unif Marcas e Patentes Ltda.
RPI 2417
02/05/2017
Indeferimento da petição
Protocolo: 810110425628 (27/05/2011) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FRANGO NUTRIBEM LTDA Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Apresentados elementos adicionais em petição de cumprimento de exigência.
RPI 2277
26/08/2014
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 810110463307 (14/09/2011) Petição (tipo): Manifestação sobre caducidade (339.2) Requerente: NUTRIBEM SUPERMERCADO LTDA Procurador: UNIF MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido em relação aos produtos assinalados, tendo em vista que os elementos enviados na manifestação à caducidade ora não demonstram o uso da marca com relação a estes produtos, ora não possuem data ou estão fora do intervalo de investigação.
RPI 2259
22/04/2014
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
PET. ELETRÔNICA 810110425628, DE 27/05/2011 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI)REQ. FRANGO NUTRIBEM LTDA (SP/BR)
RPI 2116
26/07/2011
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DESPACHO DE PRORROGAÇÃO DA RPI 1993, DE 17/03/2009, TENDO EM VISTA DUPLICIDADE
RPI 2018
08/09/2009
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 1993
17/03/2009
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 1981
23/12/2008
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
RPI 1928
18/12/2007
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
*INT. UNIÃO FEDERAL
RPI 1375
08/04/1997
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
* INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA
RPI 1357
03/12/1996
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
* INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA
RPI 1338
23/07/1996
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
* INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA
RPI 1299
24/10/1995
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