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Dado oficial do INPI

NUTRIBEM

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

NUTRIBEM

ST13

BR500000818296984

Classe

32

Pedido

818296984

Registro

818296984

Andamento no INPI

  1. Depósito03/01/95
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento03/12/96
  5. Concessão08/04/97
  6. Extinto04/11/25

Registro concedido em 08/04/1997 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 04/11/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

18

Atualização mais recente

04/11/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

32

Data de depósito

03/01/1995

Data de registro

08/04/1997

Data de expiração

08/04/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

ES, BR

Titulares e representantes

Titulares

NUTRIBEM SUPERMERCADO LTDA EPP

Representantes

Unif Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 32

Códigos Vienna

27.5.126.11.1

Produtos e serviços

Classe 32

Bebidas, xaropes e sucos concentrados

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

18 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2861

04/11/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230148353 (31/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS Procurador: Guerra Advogados Associados Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A requerida não respondeu a exigência para complementação de provas. Defere-se a caducidade.

RPI 2849

12/08/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230276328 (15/06/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: NUTRIBEM SUPERMERCADO LTDA EPP Procurador: Unif Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA 1: Apresente documentos COMPLEMENTARES emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (31/03/2018 até 31/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. cumpra de acordo com o determinado no manual de marcas item 6.5.4 ?Investigação e comprovação de uso efetivo da marca?. APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE USO EFETIVO EM QUANTIDADE CORRESPONDENTE AO SEGMENTO DE MERCADO, NATUREZA DOS PRODUTOS EM CAUSA E EXTENSÃO DO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO. EXIGÊNCIA 2: Considerando os produtos constantes dos documentos da manifestação e os a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Suco de Frutas; Aguardente; Água de coco.).EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas três notas fiscais datadas dentro do período de investigação e demonstrando a marca mista identificando os produtos do certificado. As notas fiscais demonstram um volume muito reduzido de uso da marca, considerando a extensão do período de investigação e as características do mercado dos produtos em questão. Esses documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca registrada. As imagens de produtos ou não estão datadas ou demonstram datação ilegível. Os cupons fiscais não demonstram o uso da marca mista concedida. Esses documentos foram considerados inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, também fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos a serem apresentados sob a marca concedida.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.

RPI 2819

14/01/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230148353 (31/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS Procurador: Guerra Advogados Associados

RPI 2728

18/04/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220417936 (19/09/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: NUTRIBEM SUPERMERCADO LTDA EPP Procurador: Unif Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2702

18/10/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160168160 (02/08/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: NUTRIBEM SUPERMERCADO LTDA Procurador: Unif Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:ALTERADO NOME.

RPI 2470

08/05/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170107078 (05/04/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: NUTRIBEM SUPERMERCADO LTDA EPP Procurador: Unif Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2417

02/05/2017

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 810110425628 (27/05/2011) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FRANGO NUTRIBEM LTDA Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Apresentados elementos adicionais em petição de cumprimento de exigência.

RPI 2277

26/08/2014

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 810110463307 (14/09/2011) Petição (tipo): Manifestação sobre caducidade (339.2) Requerente: NUTRIBEM SUPERMERCADO LTDA Procurador: UNIF MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido em relação aos produtos assinalados, tendo em vista que os elementos enviados na manifestação à caducidade ora não demonstram o uso da marca com relação a estes produtos, ora não possuem data ou estão fora do intervalo de investigação.

RPI 2259

22/04/2014

552

Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

PET. ELETRÔNICA 810110425628, DE 27/05/2011 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI)REQ. FRANGO NUTRIBEM LTDA (SP/BR)

RPI 2116

26/07/2011

795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

DESPACHO DE PRORROGAÇÃO DA RPI 1993, DE 17/03/2009, TENDO EM VISTA DUPLICIDADE

RPI 2018

08/09/2009

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1993

17/03/2009

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1981

23/12/2008

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA.

RPI 1928

18/12/2007

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

*INT. UNIÃO FEDERAL

RPI 1375

08/04/1997

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

* INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1357

03/12/1996

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

* INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1338

23/07/1996

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

* INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1299

24/10/1995

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