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Dado oficial do INPI

INCREDIBLE UNI ERSE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido Definitivamente ArquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

INCREDIBLE UNI ERSE

ST13

BR500000818243740

Classe

10

Pedido

818243740

Registro

818243740

Andamento no INPI

  1. Depósito06/02/95
  2. Publicação
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 02/07/1996. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido Definitivamente Arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

2

Atualização mais recente

02/07/1996

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

10

Data de depósito

06/02/1995

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

INCREDIBLE UNIVERSE ELETR COMPUTAD E BRINQ LTDA

Representantes

S. M. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 10

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 10

Aparelhos e instrumentos científicos, médicos, odontológicos e veterinários

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

150

ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 79 DO CPI * INT SIDNEI JOSE MANO S/C ADVOGADOS

RPI 1335

02/07/1996

090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

ESCLARECIMENTO A DIVERGENCIA DE MARCA EXISTENTE NO PEDIDO EM PAUTA * INT SIDNEI JOSE MANO S/C ADVOGADOS

RPI 1304

28/11/1995

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