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Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI.
RPI 1954
17/06/2008
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 28/10/1997 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 17/06/2008. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 10
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI.
RPI 1954
17/06/2008
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
RPI 1932
15/01/2008
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
*INT.
RPI 1404
28/10/1997
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
*INT DANNEMANN
RPI 1384
10/06/1997
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
SEM EXCLUSIVIDADE DE USO DA PALAVRA "JAPAN" * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
RPI 1365
28/01/1997
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
SEM EXCLUSIVIDADE DE USO DA PALAVRA "JAPAN" * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
RPI 1337
16/07/1996
SOBRESTADO o exame do processo, observando o disposto no complemento.
ATÉ DECISÃO FINAL DO PEDIDO DE TRANSFERENCIA PROTOCOLADA PARA O REG. 811947378 * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
RPI 1295
26/09/1995
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
INDEFERIMENTO DA RPI 1289 , DE 15/08/95 TENDO EM VISTA PETIÇCÃO DE TRANSFERENCIA DA PROTOCOLADA PARA O REGISTRO APONTADO COMO IMPEDITIVO * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
RPI 1295
26/09/1995
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ITEM 17 DO ART.65 DO CPI REG.811947378 * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
RPI 1289
15/08/1995
Outras marcas de C. C. (pessoa física)
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