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Dado oficial do INPI

COCONUT WATER

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

COCONUT WATER

ST13

BR500000818132965

Classe

25

Pedido

818132965

Registro

818132965

Andamento no INPI

  1. Depósito10/10/94
  2. Publicação29/09/98
  3. Exame
  4. Deferimento09/02/10
  5. Concessão03/08/10
  6. Vigente03/08/30

Registro concedido em 03/08/2010 e em vigor até 03/08/2030, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:03/08/2030

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

15

Atualização mais recente

25/08/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

25

Data de depósito

10/10/1994

Data de registro

03/08/2010

Data de expiração

03/08/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

CE, BR

Titulares e representantes

Titulares

YANN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

Representantes

Fernando Gomes ChavesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 25

Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional. Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional. Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

15 publicações encontradas

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230407622 (25/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: S. TREVISOL - ME Procurador: GILBERTO LUIS DA SILVEIRA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca COCONUT WATER na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 25/08/2018 a 25/08/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por S. TREVISOL - ME, em petição protocolada em 25/08/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou apresentou fotografias de produtos contendo etiquetas com a marca COCONUT WATER, cujas referências podem ser correlacionadas aos produtos descritos nas notas fiscais encontradas no aditamento a petição, constituindo elementos aptos a comprovar o uso da marca. Contudo, a documentação apresentada demonstra tal uso apenas nos anos de 2022 e 2023, sendo um conjunto comprobatório INSUFICIENTE para o período total de investigação da caducidade. Assim, formulamos exigência. No entanto, no cumprimento de exigência, a caducanda não apresentou novos documentos comprobatórios, falhando comprovar o uso da marca de forma continua e efetiva durante os cinco anos de investigação da caducidade. Como a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores, somos pelo deferimento da caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2903

25/08/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230564841 (18/11/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: YANN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Procurador: Antenor Barbosa dos Santos Junior Detalhes do despacho:O registro em tela foi objeto de pedido de caducidade formulado por S. TREVISOL - ME, em petição protocolada em 25/08/2023. Em sua manifestação, a titular do registro apresentou fotografias de produtos contendo etiquetas com a marca COCONUT WATER, cujas referências podem ser correlacionadas aos produtos descritos nas notas fiscais encontradas no aditamento a petição, constituindo elementos aptos a comprovar o uso da marca. Contudo, a documentação apresentada demonstra tal uso apenas nos anos de 2022 e 2023, sendo um conjunto comprobatório INSUFICIENTE para o período total de investigação da caducidade (25/08/2018 a 25/08/2023). É necessário COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO para comprovação de uso da marca nos anos 2018 a 2021. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL o uso de mais exemplos de produtos a cada nota fiscal (inclusive dos anos de 2022 e 2023), para a composição de um conjunto probatório robusto. /// ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas?.

RPI 2890

26/05/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230564841 (18/11/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: YANN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Procurador: Antenor Barbosa dos Santos Junior Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou fotos e capturas de tela do site da empresa e de redes sociais, porém, sem data. Ademais, além de fotos, a titular apresentou notas fiscais contendo o sinal "ÁGUA DE COCO", considerado alteração do caráter distintivo original da marca concedida. Tendo em vista tratar-se de documentação considerada inservível para comprovação do uso efetivo da marca, conforme concedida no certificado ("COCONUT WATER", e não "ÁGUA DE COCO"), na OFERTA PARA CONSUMIDORES DOS PRODUTOS ESPECIFICADOS, apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, DATADA e dentro do período de investigação (25/08/2018 a 25/08/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os PRODUTOS conforme discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". /// ESCLARECIMENTOS: Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA, EMITIDAS PELO TITULAR E APRESENTANDO A MARCA.) /// ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4, E A ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL - SEÇÃO 6.5.5.

RPI 2877

24/02/2026

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230407622 (25/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: S. TREVISOL - ME Procurador: GILBERTO LUIS DA SILVEIRA

RPI 2750

19/09/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230277715 (15/06/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: YANN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA-ME Procurador: Fernando Gomes Chaves Detalhes do despacho:ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME.

RPI 2741

18/07/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200253677 (30/07/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): YANN COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME Procurador: Fernando Gomes Chaves

RPI 2590

25/08/2020

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

Concedido conforme resolução 123 de 06/01/2006, publicada na RPI 1829, de 24/01/2006.

RPI 2065

03/08/2010

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

DEFERIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2040

09/02/2010

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

PEDS. 815443706, 816288992, 817087800 E 818108886

RPI 1884

13/02/2007

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

814927475, 815081707, 815443706, 816288992, 817087800, 818108886

RPI 1783

08/03/2005

295

ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

SOBRESTAMENTO PUBLICADO NA RPI 1569, DE 30/01/2001, TENDO EM VISTA JUNTADA POSTERIOR DE PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE.

RPI 1607

23/10/2001

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

OPON. NEW WAVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (BR/BA)

RPI 1607

23/10/2001

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

PED (S) 814927475, 815081707, 815443706, 816171394, 816288992, 817087800 E 818108886.

RPI 1569

30/01/2001

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1449

29/09/1998

200

Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

PEDS. 814361722, 814927475, 815081707, 815443706, 817087800, 818108886 * INT. FERNANDO CHAVES

RPI 1287

01/08/1995

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