IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230407622 (25/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: S. TREVISOL - ME Procurador: GILBERTO LUIS DA SILVEIRA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca COCONUT WATER na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 25/08/2018 a 25/08/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por S. TREVISOL - ME, em petição protocolada em 25/08/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou apresentou fotografias de produtos contendo etiquetas com a marca COCONUT WATER, cujas referências podem ser correlacionadas aos produtos descritos nas notas fiscais encontradas no aditamento a petição, constituindo elementos aptos a comprovar o uso da marca. Contudo, a documentação apresentada demonstra tal uso apenas nos anos de 2022 e 2023, sendo um conjunto comprobatório INSUFICIENTE para o período total de investigação da caducidade. Assim, formulamos exigência. No entanto, no cumprimento de exigência, a caducanda não apresentou novos documentos comprobatórios, falhando comprovar o uso da marca de forma continua e efetiva durante os cinco anos de investigação da caducidade. Como a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores, somos pelo deferimento da caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2903
25/08/2026