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Dado oficial do INPI

KRETEK

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

KRETEK

ST13

BR500000818051027

Classe

34

Pedido

818051027

Registro

818051027

Andamento no INPI

  1. Depósito28/09/94
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento16/04/96
  5. Concessão18/03/97
  6. Extinto14/05/19

Registro concedido em 18/03/1997 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 14/05/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

13

Atualização mais recente

14/05/2019

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

34

Data de depósito

28/09/1994

Data de registro

18/03/1997

Data de expiração

18/03/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

REAL TABACOS LTDA

Representantes

A. L. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 34

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 34

Tabaco em bruto ou manufaturado. Artigos para fumantes. Tabaco em bruto ou manufaturado. Artigos para fumantes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2523

14/05/2019

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850180298371 (31/08/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS LTDA - ME Procurador: Araripe & Associados Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

RPI 2508

29/01/2019

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850180298371 (31/08/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS LTDA - ME Procurador: Araripe & Associados

RPI 2491

02/10/2018

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850170303748 (28/11/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): SPECIAL BRAZILIAN TABACOS LTDA Procurador: Claci Maria Angnes Falkembach Detalhes do despacho:ART 134 C/C ART 224 DA LPI. FIM DO PRAZO PREVISTO EM LEI PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EM PETIÇÃO.

RPI 2491

02/10/2018

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850170303748 (28/11/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): SPECIAL BRAZILIAN TABACOS LTDA Procurador: Claci Maria Angnes Falkembach Detalhes do despacho:Outros PROVE QUE O SR. MARCELO RODRIGUES FERNANDES DETINHA, À ÉPOCA DE SUA ASSINATURA (01/08/2017), PODERES PARA OUTORGAR OS DIREITOS DE ADMINISTRAÇÃO DA CEDENTE AO SR. PAULO HENRIQUE FRITSCH, SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO, TENDO EM VISTA TODAS AS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DA EMPRESA ANEXADAS À PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, EM SUAS CLÁUSULAS DE ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO CONSULTA AO QSA DE REAL TABACOS LTDA - CNPJ 04.923.986.0001/22, NO SITE DA RECEITA FEDERAL OU REAPRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR UM DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA, A SABER, SRS. SÉRGIO RUBEN EBERT OU SR. MARCONDES LARREA FERNANDES.

RPI 2479

10/07/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170307647 (18/09/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: REAL TABACOS LTDA Procurador: Claci Maria Angnes Falkembach

RPI 2441

17/10/2017

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - CABOFRIENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS LTDA

RPI 2005

09/06/2009

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1999

28/04/2009

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

*INT. ANA MERI ESTEVAM LOPES

RPI 1372

18/03/1997

025

Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

REFERENTE A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO * INT ANA MERI ESTEVAM LOPES

RPI 1351

22/10/1996

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

* INT ANA MERI ESTEVAM LOPES

RPI 1324

16/04/1996

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

* INT ANA MERI ESTEVAM LOPES

RPI 1305

05/12/1995

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

* INT. ANA NERI ESTEVAN LOPES

RPI 1280

13/06/1995

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