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Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI.
RPI 2087
04/01/2011
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Snapshot rápido
AUTOCARD WORLD
ST13
BR500000817762345Classe
Pedido
Registro
Registro concedido em 21/12/1999 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 04/01/2011. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 35
Classe 39
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI.
RPI 2087
04/01/2011
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1511
21/12/1999
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. PET (RJ) 029674 DE 05//09/95. *INT. DANIEL & CIA
RPI 1423
31/03/1998
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIMENTO REC DPASCHOAL AUTOMANIA LTDA(SP) * INT DANIEL & CIA
RPI 1350
15/10/1996
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. VISIONE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (BR/RJ). * INT DANIEL & CIA
RPI 1345
10/09/1996
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
E/OU REAPRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CEDENTE COM OS PODERES EXPRESSOS PARA ALTERNAR A MARCA * INT DANIEL & CIA
RPI 1301
07/11/1995
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. DANIEL & CIA
RPI 1277
23/05/1995
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
*INT. DANIEL & CIA
RPI 1247
25/10/1994
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