IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2436
12/09/2017
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 12/03/1996 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 12/09/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 1
Classe 3
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
12 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2436
12/09/2017
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 810110390154 (17/01/2011) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: KRAFT FOODS BRASIL LTDA. Procurador: RICCI & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES S/C LTDA Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
RPI 2405
07/02/2017
Deferimento da petição
Protocolo: 800160005533 (08/01/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: Johnson & Johnson Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
RPI 2395
29/11/2016
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 810110449853 (01/08/2011) Petição (tipo): Manifestação sobre caducidade (339.2) Requerente: JOHNSON & JOHNSON Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:A avaliação da legitimidade do requerente da caducidade deve abordar o interesse em seu sentido lato, abrangendo interesses de mercado que ultrapassam o depósito de pedido ou a titularidade de registro de marca para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins. Com isso, e uma vez notificada a caducidade, a legitimidade do requerente já foi considerada procedente, não cabendo contestação ao interesse, ainda que as marcas, por ventura, não sejam consideradas colidentes. Dessa forma, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido para assinalar os produtos elencados na especificação.
RPI 2390
25/10/2016
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 810110449853 (01/08/2011) Petição (tipo): Manifestação sobre caducidade (339.2) Requerente: JOHNSON & JOHNSON Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Com base no reconhecimento da legitimidade do requerente da caducidade apresentada contra o registro 817687653 (LACTAID), apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido para assinalar os produtos elencados na especificação.
RPI 2377
26/07/2016
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Pet.Eletrônica: 810110390154 (visualizar no Portal INPI), de 17/01/2011
RPI 2108
31/05/2011
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 1935
06/02/2008
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. LACTAID INC.
RPI 1490
27/07/1999
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
* INT MONSEN, LEONARDOS & CIA
RPI 1319
12/03/1996
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
* INT MONSEN, LEONARDOS & CIA
RPI 1296
03/10/1995
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
*INT. MOMSEN, LEONARDOS & CIA
RPI 1270
04/04/1995
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. MOMSEN, LEONARDOS
RPI 1238
23/08/1994
2.130 pedidos de patente e 121 desenhos industriais no mesmo titular.
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