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Dado oficial do INPI

MAXIMO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro ExtintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

MAXIMO

ST13

BR500000817670246

Classe

10

Pedido

817670246

Registro

817670246

Andamento no INPI

  1. Depósito03/01/94
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento23/04/96
  5. Concessão28/07/98
  6. Extinto28/07/08

Registro concedido em 28/07/1998 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 25/09/2012. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro Extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

14

Atualização mais recente

25/09/2012

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

10

Data de depósito

03/01/1994

Data de registro

28/07/1998

Data de expiração

28/07/2008

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

MRO SOFTWARE, INC.

Representantes

O PRÓPRIO.

92519131000106

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 10

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 10

Programas para computadores em discos magnéticos, disquetes e cartuchos de fitas para uso em gerenciamento de projetosSistemas de computadores compreendendo equipamento( hardware ) e programas ( software)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

14 publicações encontradas

848

RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do Registro. EXTINTO o registro, nos termos do Art. 142, inciso III, da LPI.

COMO RETIFICAÇÃO DA DECISÃO PUBLICADA NA RPI 2172, DE 21/08/2012, TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NO CÓDIGO DE DESPACHO.

RPI 2177

25/09/2012

846

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. EXTINTO o registro, nos termos do Art. 142, inciso III, da LPI.

RPI 2172

21/08/2012

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 2152

03/04/2012

580

RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE.

RPI 2141

17/01/2012

900

DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 143DA LPI.

RPI 2043

02/03/2010

552

Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Pet.Eletrônica: 810070016660 (visualizar no Portal INPI), de 05/01/2007

RPI 2010

14/07/2009

715

ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE ALTERACAO DE NOME e/ou DE SEDE, com base na norma legal indicada.

ART. 224 DA LPI, PET (RJ) 029344 DE 21/08/2003.INT. O PRÓPRIO

RPI 1967

16/09/2008

630

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada no pedido de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, observando o disposto no complemento.

PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO A DIVERGÊNCIA DE CNPJ. E Nº. INPI NO CADASTRO DE MARCAS, PROMOVENDO SE FOR O CASO A DEVIDA TRANSFERÊNCIA.

RPI 1759

21/09/2004

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1440

28/07/1998

276

RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

*INT. PAULO C OLIVEIRA

RPI 1422

24/03/1998

210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

DEFERIMENTO REC: BS CODEINENTAL S/A UTILIDADES DOMESTICAS (BR/SP) * INT PAULO C. OLIVEIRA & CIA

RPI 1353

05/11/1996

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

COM REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 02/07/93 * INT PAULO C. OLIVEIRA & CIA

RPI 1325

23/04/1996

205

OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

OPON: CONTINENTAL 2001 S/A UTILIDADES DOMESTICAS (BR/SP) * INT PAULO C. OLIVEIRA & CIA

RPI 1301

07/11/1995

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. PAULO C. OLIVEIRA & CIA

RPI 1272

18/04/1995

Inteligência publicitária

Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca

  • SUPERMERCADO MAXIMO DE VOLTA REDONDA LTDA

    CNPJ 08.741.760/0001-61 · VOLTA REDONDA/RJ

    6 filmes publicitários · 2013

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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