IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230453932 (20/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SECULO INDUSTRIA DE COMESTICOS EIRELLI Procurador: Leandro de Souza Frigo Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SECULO INDUSTRIA DE COMESTICOS EIRELLI, em petição protocolada em 20/09/2023. Em resposta, na manifestação e no aditamento ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Consulta ANVISA, com data fora do período de investigação; Capturas de tela de sites de compras, sem data completa; (2) apenas duas notas fiscais, referentes a outubro de 2020 (Nota Fiscal na p. 7 não foi considerada por estar incompleta; Nota Fiscal na p. 10 não foi considerada pois não foi emitida pelo Titular); Capturas de tela de reviews de clientes em sites de compras (3 ocorrências nos anos de 2020 e 2021). Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2895
30/06/2026