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Dado oficial do INPI

SECULO 21

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SECULO 21

ST13

BR500000817620184

Classe

3

Pedido

817620184

Registro

817620184

Andamento no INPI

  1. Depósito20/01/94
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento17/10/95
  5. Concessão26/03/96
  6. Vigente26/03/36

Registro concedido em 26/03/1996 e em vigor até 26/03/2036, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:26/03/2036

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 30/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

13

Atualização mais recente

30/06/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

3

Data de depósito

20/01/1994

Data de registro

26/03/1996

Data de expiração

26/03/2036

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

DUDAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP.

Representantes

Difusão Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 3

Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230453932 (20/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SECULO INDUSTRIA DE COMESTICOS EIRELLI Procurador: Leandro de Souza Frigo Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SECULO INDUSTRIA DE COMESTICOS EIRELLI, em petição protocolada em 20/09/2023. Em resposta, na manifestação e no aditamento ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Consulta ANVISA, com data fora do período de investigação; Capturas de tela de sites de compras, sem data completa; (2) apenas duas notas fiscais, referentes a outubro de 2020 (Nota Fiscal na p. 7 não foi considerada por estar incompleta; Nota Fiscal na p. 10 não foi considerada pois não foi emitida pelo Titular); Capturas de tela de reviews de clientes em sites de compras (3 ocorrências nos anos de 2020 e 2021). Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2895

30/06/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230600845 (07/12/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: DUDAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente teve pedido de registro de marca indeferido pela marca caducanda. /// EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA: Apresente documentos EMITIDOS PELO TITULAR DO REGISTRO, todos datados e dentro do período de investigação (20/09/2018 a 20/09/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO MERCADOLÓGICO E À NATUREZA DOS PRODUTOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Consulta ANVISA, com data fora do período de investigação; Capturas de tela de sites de compras, sem data completa; (2) apenas duas notas fiscais, referentes a outubro de 2020 (Nota Fiscal na p. 7 não foi considerada por estar incompleta; Nota Fiscal na p. 10 não foi considerada pois não foi emitida pelo Titular); Capturas de tela de reviews de clientes em sites de compras (3 ocorrências nos anos de 2020 e 2021). /// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. /// ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas?. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2884

14/04/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800250406335 (30/10/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): DUDAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2865

02/12/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230453932 (20/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SECULO INDUSTRIA DE COMESTICOS EIRELLI Procurador: Leandro de Souza Frigo

RPI 2753

10/10/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160190285 (29/08/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Cessionário: DUDAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP.

RPI 2461

06/03/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800150275970 (20/10/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: THARRUA - INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI

RPI 2389

18/10/2016

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO.

RPI 2050

20/04/2010

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDES ALTERADAS.

RPI 2049

13/04/2010

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1918

09/10/2007

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

* INT DIFUSAO MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1321

26/03/1996

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

* INT DIFUSAO MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1298

17/10/1995

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

INT. DIFUSÃO MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1271

11/04/1995

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. DIFUSÃO MARCAS

RPI 1239

30/08/1994

Inteligência publicitária

2 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SÉCULO XXI EIRELI EPP

    CNPJ 04.004.880/0001-25 · VITÓRIA/SP

    20 filmes publicitários · 2015–2023

  • SÉCULO XXI CALÇADOS LTDA.

    CNPJ 03.904.842/0001-66 · DIVINÓPOLIS/MG

    5 filmes publicitários · 2014–2016

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

DUDAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP. também protege tecnologia e design no INPI

1 pedido de patente no mesmo titular.

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