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Dado oficial do INPI

SOFT PATTIES

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SOFT PATTIES

ST13

BR500000817448446

Classe

5

Pedido

817448446

Registro

817448446

Andamento no INPI

  1. Depósito31/08/93
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento18/04/95
  5. Concessão24/10/95
  6. Extinto02/06/26

Registro concedido em 24/10/1995 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 02/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

02/06/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

5

Data de depósito

31/08/1993

Data de registro

24/10/1995

Data de expiração

24/10/2025

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

I. C. (pessoa física)

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

27.5.125.7.1

Produtos e serviços

Classe 5

Compressas cirúrgicas e neurocirúrgicas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2891

02/06/2026

IPAS566

Petição de retificação atendida

Protocolo: 20070179283 (18/12/2007) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.2) Titular(es): Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:A especificação foi corrigida.

RPI 2485

21/08/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850170336829 (29/12/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cessionário: INTEGRA LIFESCIENCES CORPORATION

RPI 2481

24/07/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800150232126 (04/09/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: JOHNSON & JOHNSON Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

RPI 2386

27/09/2016

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1904

03/07/2007

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "SOFT" * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 1299

24/10/1995

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

INT. DANNEMANN

RPI 1272

18/04/1995

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

INT. DANNEMANN,SIEMSEN,BIGLER

RPI 1246

18/10/1994

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MORIERA

RPI 1217

29/03/1994

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