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Dado oficial do INPI

REI DO PALHEIRO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

REI DO PALHEIRO

ST13

BR500000817424865

Classe

34

Pedido

817424865

Registro

817424865

Andamento no INPI

  1. Depósito23/07/93
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento04/04/95
  5. Concessão10/10/95
  6. Extinto13/09/16

Registro concedido em 10/10/1995 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 13/09/2016. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

13

Atualização mais recente

13/09/2016

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

34

Data de depósito

23/07/1993

Data de registro

10/10/1995

Data de expiração

10/10/2015

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

COMERCIAL DE FUMOS REI DO PALHEIRO LTDA ME

Representantes

D. F. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 34

Códigos Vienna

2.9.25

Produtos e serviços

Classe 34

Tabaco em bruto ou manufaturado

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2384

13/09/2016

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - FUMOS SOBRADINHO REI DO PALHEIRO XXX LTDAPETIÇÕES (RS) Nº 016080004517 E 016080004518 DE 18/06/2008.

RPI 2041

17/02/2010

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1945

15/04/2008

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. COMERCIAL DE FUMOS REI DO PALHEIRO LTDA ME

RPI 1944

08/04/2008

796

ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).

ARQUIVAMENTO DAPETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, PUBLICADO NA RPI 1942, DE 25/03/2008, PARA REEXAME DA MATÉRIA.

RPI 1944

08/04/2008

720

ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

ARTIGOS 134 C/C 224 DA LPI. (CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA INSATISFATÓRIO). PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA Nº (RS) 009076, DE 27/09/2002. CES. FUMOS SOBRADINHO REI DO PALHEIRO XXX LTDA. INT. DENISE NEULIA FRANKE

RPI 1942

25/03/2008

698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

REAPRESENTE PROCURAÇÃO EM NOME DA CESSIONÁRIA. INT.:DENISE NEULIA FRANKE

RPI 1869

31/10/2006

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO PARA SO DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE.

RPI 1464

26/01/1999

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO *INT. MARPA CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

RPI 1409

23/12/1997

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS * INT ALMAR REGISTRO DE MARCAS

RPI 1297

10/10/1995

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

INT. ALMAR REG. DE MARCAS E PATENTES

RPI 1270

04/04/1995

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTOS "NOMINATIVOS" *INT. ALMAR REG. DE MARCAS

RPI 1240

06/09/1994

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS *INT. ALMAR REC. MARC/PAT.

RPI 1213

01/03/1994

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