TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

SWISS MISS

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SWISS MISS

ST13

BR500000817413995

Classe

30

Pedido

817413995

Registro

817413995

Andamento no INPI

  1. Depósito02/08/93
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento04/04/95
  5. Concessão24/08/99
  6. Vigente24/08/29

Registro concedido em 24/08/1999 e em vigor até 24/08/2029, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:24/08/2029

AlertaMarcas

Receba uma proposta de Vigilância

A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

Usamos seus dados apenas para enviar a proposta.

Última movimentação publicada pelo INPI: 08/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

24

Atualização mais recente

08/04/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

30

Data de depósito

02/08/1993

Data de registro

24/08/1999

Data de expiração

24/08/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

CONAGRA FOODS RDM, INC.

Representantes

Daniel AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 30

Doces e pós para a fabricação de doces em geral, a saber: misturas para a preparação de cacau e/ou chocolate quente

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

24 publicações encontradas

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850220166518 (22/04/2022) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Requerente: PROMOTION IN MOTION, INC. Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Tendo em vista que não há previsão legal para Petição de Manifestação de Réplica.

RPI 2831

08/04/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850240084636 (23/02/2024) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Requerente: PROMOTION IN MOTION, INC. Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Homologada a desistência da petição 850230467224, de 27/09/2023.

RPI 2781

24/04/2024

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850230385633 (14/08/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: MMV AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda.

RPI 2748

05/09/2023

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850230364305 (02/08/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: CONAGRA FOODS RDM, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2746

22/08/2023

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210533240 (06/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PROMOTION IN MOTION, INC. Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas 10 capturas de telas de redes sociais que estão datadas e demonstram o uso de marca para assinalar os produtos ?bebidas achocolatadas ou de chocolate?. Não foi apresentada tradução das invoices e não se verifica a marca concedida nas mesmas. Se a marca é usada de modo abreviado, com exclusão de letras que alteram o caráter distintivo original da mesma, então a marca está sendo usada com alterações no seu caráter distintivo original e tais documentos não poderão ser considerados como aptos a comprovar o uso de marca. Tendo em vista que o período de investigação é de 06/12/2016 até 06/12/2021 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de MarcasO Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência:Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/12/2016 até 06/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.No cumprimento de exigência a requerida apresenta diversas publicações em redes sociais emitidas dentro do período investigado e que comprovam o uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. As invoices, de acordo com as declarações da requerida, reforçam o conjunto probatório ao demonstrar que os produtos das publicações forem efetivamente comercializados.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência para que a requerida apresentasse detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando e que irá constar do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade. No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: misturas para a preparação de cacau e/ou chocolate quente. A sugestão foi acatada. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Doces e pós para a fabricação de doces em geral, a saber: misturas para a preparação de cacau e/ou chocolate quente.?. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.

RPI 2743

01/08/2023

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850230191478 (26/04/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: CONAGRA FOODS RDM, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2732

16/05/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220075159 (21/02/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: CONAGRA FOODS RDM, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/12/2016 até 06/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada. Exigência 2: Considerando os produtos apresentados na manifestação e a serem apresentados no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais produto da respectiva subclasse estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? Bebidas à base de chocolate; Bebidas de cacau com leite; Bebidas de chocolate com leite; Mousses de chocolate.). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas 10 capturas de telas de redes sociais que estão datadas e demonstram o uso de marca para assinalar os produtos ?bebidas achocolatadas ou de chocolate?. Não foi apresentada tradução das invoices e não se verifica a marca concedida nas mesmas. Se a marca é usada de modo abreviado, com exclusão de letras que alteram o caráter distintivo original da mesma, então a marca está sendo usada com alterações no seu caráter distintivo original e tais documentos não poderão ser considerados como aptos a comprovar o uso de marca. Tendo em vista que o período de investigação é de 06/12/2016 até 06/12/2021 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado. Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos a serem apresentados sob o uso da marca concedida. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, as petições 850220166518 e 850220266000 com teor de tréplica à manifestação não foram conhecidas.

RPI 2726

04/04/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210533240 (06/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PROMOTION IN MOTION, INC. Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda.

RPI 2659

21/12/2021

IPAS567

Petição de retificação não atendida

Protocolo: 850190311163 (23/09/2019) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): CONAGRA FOODS RDM, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:O certificado foi emitido em nome do titular correto. O nome do titular já está atualizado no cadastro e no portal.

RPI 2571

14/04/2020

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850190202735 (28/06/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): CONAGRA FOODS RDM, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Petição prejudicada tendo em vista perda de objeto. Dados bibliográficos já foram atualizados através de despacho na petição 850190202727.

RPI 2548

05/11/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190202727 (28/06/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Cessionário: CONAGRA FOODS RDM, INC.

RPI 2541

17/09/2019

IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Protocolo: 850190202735 (28/06/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): CONAGRA FOODS RDM, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Exigência de mérito em petição publicada na RPI 2537 de 20/08/2019. Para reexame da matéria.

RPI 2541

17/09/2019

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850190202735 (28/06/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): CONAGRA FOODS RDM, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Esclarecer legitimidade do requerente nos termos do art. 216 caput da Lei 9279/96(LPI) tendo em vista divergência de nome da peticionária com o nome da titular constante no banco de dados do INPI. No caso de pessoa domiciliada no exterior é indispensável declaração do nome e endereço corretos como requisito mínimo de qualificação da parte.

RPI 2537

20/08/2019

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO.

RPI 2121

30/08/2011

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2046

23/03/2010

821

PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

RPI 1944

08/04/2008

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 1646

23/07/2002

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

REQ. CHOCOSUISSE - UNION DES FABRICANTS SUISSES DE CHOCOLAT ( CH )

RPI 1524

21/03/2000

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1494

24/08/1999

276

RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

INT. JANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER

RPI 1461

05/01/1999

210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

REC. CHOCOSUISSE - UNION OF SWISS CHOCOLATE MANUFACTURERS (CH).

RPI 1428

05/05/1998

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 1270

04/04/1995

205

OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

OPON. CHOCOSUISSE - UNION OF SWISS CHOCOLATE MANUFACTURES (CH) * INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA.

RPI 1236

09/08/1994

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. DANNEMANN SIEMSEN

RPI 1212

22/02/1994

CONAGRA FOODS RDM, INC. também protege tecnologia e design no INPI

2 pedidos de patente e 3 desenhos industriais no mesmo titular.

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace SWISS MISS ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.