IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301200002859 (09/06/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial - Referências: Ação Ordinária n° 2001.61.00.019702-0 ? 6ª VF/SP ? TRF 3ª Região ? STJ - Processo INPI nº 000330/2002 / Processo SEI 52402.004647/2020-33 ? Por resultado do Julgamento de Recurso Especial Nº 1.340.933 - SP (2012/0181552-5), que, em suma: [EMENTA / RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 124, XIX, DA LEI N. 9.279/96. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA À OUTRA JÁ REGISTRADA PARA PRODUTO AFIM. TIC TAC (BOLACHA RECHEADA) CONSTITUI REPRODUÇÃO DA MARCA TIC TAC (BALA). PRODUTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO DE AFINIDADE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO QUE DEVE SER MANTIDO (...)6. Indeferimento do registro que deve ser mantido, à luz do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/96. (...)] Assim, a decisão do indeferimento do pedido de registro nº 817.399.577, debatida na presente lide, constante na RPI 1586 (29/05/2001), é restabelecida: ?MANTENHO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO, TÃO-SOMENTE PELAS ANTERIORIDADES DOS REGISTROS NºS 006142257 (TIC TAC) E 780378725 (TIC TAC)?. Pedido de Registro de marca indeferido, por violação ao Art. 124, XIX da LPI.
RPI 2581
23/06/2020
