IPAS271
Indeferimento da petição
Protocolo: 850230078495 (22/02/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: VALMOR VASCONCELOS DOS SANTOS 04551537365
Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME
Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. RELATÓRIO DO EXAME - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso uma nota fiscal exibindo uma quantidade considerável de produtos e publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando produtos pertencentes ao escopo da especificação discriminada no certificado de registro. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência para que a requerida apresentasse detalhamento da especificação que fosse compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. 3.EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? brinquedos, brinquedos educacionais, brinquedos para desenvolvimento infantil, brinquedos para bebês, Móbiles [brinquedos], brinquedos musicais.). Não é necessário apresentar mais provas de uso, apenas o detalhamento. 4.EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: Exigência cumprida, mas de forma não satisfatória. A requerida apenas repetiu os itens ?jogos? e ?brinquedos? da classe nacional. Como a requerida não apresentou o detalhamento requerido da especificação compatível com a classe nacional e dada a abrangência dos itens ?jogos? e brinquedos?, de acordo com os documentos apresentados, fazemos o detalhamento dos produtos para: brinquedos, brinquedos educacionais, brinquedos para desenvolvimento infantil, brinquedos para bebês, Móbiles [brinquedos], brinquedos musicais. Portanto, a descrição dos serviços no certificado passa a constar como ?Jogos, brinquedos e passatempos, a saber: brinquedos, brinquedos educacionais, brinquedos para desenvolvimento infantil, brinquedos para bebês, Móbiles [brinquedos], brinquedos musicais?. 5.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Houve a comprovação do uso da marca para os produtos detalhados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade.