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Dado oficial do INPI

VTECH

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

VTECH

ST13

BR500000817044329

Classe

28

Pedido

817044329

Registro

817044329

Andamento no INPI

  1. Depósito22/01/93
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento16/05/95
  5. Concessão21/11/95
  6. Vigente21/11/35

Registro concedido em 21/11/1995 e em vigor até 21/11/2035, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:21/11/2035

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 13/05/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

17

Atualização mais recente

13/05/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

28

Data de depósito

22/01/1993

Data de registro

21/11/1995

Data de expiração

21/11/2035

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

HK

Titulares e representantes

Titulares

VTECH HOLDINGS LIMITED

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 28

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 28

Jogos, brinquedos e passatempos, a saber: brinquedos, brinquedos educacionais, brinquedos para desenvolvimento infantil, brinquedos para bebês, Móbiles [brinquedos], brinquedos musicais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

17 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800250139230 (11/04/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): VTECH HOLDINGS LIMITED Procurador: EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO

RPI 2836

13/05/2025

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850230078495 (22/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VALMOR VASCONCELOS DOS SANTOS 04551537365 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. RELATÓRIO DO EXAME - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso uma nota fiscal exibindo uma quantidade considerável de produtos e publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando produtos pertencentes ao escopo da especificação discriminada no certificado de registro. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência para que a requerida apresentasse detalhamento da especificação que fosse compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. 3.EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? brinquedos, brinquedos educacionais, brinquedos para desenvolvimento infantil, brinquedos para bebês, Móbiles [brinquedos], brinquedos musicais.). Não é necessário apresentar mais provas de uso, apenas o detalhamento. 4.EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: Exigência cumprida, mas de forma não satisfatória. A requerida apenas repetiu os itens ?jogos? e ?brinquedos? da classe nacional. Como a requerida não apresentou o detalhamento requerido da especificação compatível com a classe nacional e dada a abrangência dos itens ?jogos? e brinquedos?, de acordo com os documentos apresentados, fazemos o detalhamento dos produtos para: brinquedos, brinquedos educacionais, brinquedos para desenvolvimento infantil, brinquedos para bebês, Móbiles [brinquedos], brinquedos musicais. Portanto, a descrição dos serviços no certificado passa a constar como ?Jogos, brinquedos e passatempos, a saber: brinquedos, brinquedos educacionais, brinquedos para desenvolvimento infantil, brinquedos para bebês, Móbiles [brinquedos], brinquedos musicais?. 5.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Houve a comprovação do uso da marca para os produtos detalhados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade.

RPI 2828

18/03/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230147770 (31/03/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: VTECH HOLDINGS LIMITED Procurador: EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO Detalhes do despacho:Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? brinquedos, brinquedos educacionais, brinquedos para desenvolvimento infantil, brinquedos para bebês, Móbiles [brinquedos], brinquedos musicais.). Não é necessário apresentar mais provas de uso, apenas o detalhamento.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso uma nota fiscal exibindo uma quantidade considerável de produtos e publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando produtos pertencentes ao escopo da especificação discriminada no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS/SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos/serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.

RPI 2804

01/10/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230078495 (22/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VALMOR VASCONCELOS DOS SANTOS 04551537365 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME

RPI 2723

14/03/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800150055087 (06/03/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: VTECH HOLDINGS LIMITED Procurador: Di Blasi, Parente & Associados Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

RPI 2381

23/08/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850150046148 (06/03/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: VTECH HOLDINGS LIMITED Procurador: Di Blasi, Parente & Associados Propriedade Industrial Ltda.

RPI 2356

01/03/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 20050131878 (18/11/2005) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: VTECH HOLDINGS LIMITED Procurador: NELLIE ANNE DANIEL SHORES Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

RPI 2305

10/03/2015

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

* INT DANIEL & CIA

RPI 1303

21/11/1995

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

DEFERIMENTO CONTIDO NA RPI 1255 DE 20/12/94, TENDO EM VISTA A INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR *INT. DANIEL & CIA

RPI 1276

16/05/1995

295

ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

NOTIFICAÇÃO DA RPI 1250, DE 15/11/94, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL *INT DANIEL& CIA

RPI 1255

20/12/1994

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

RETIFICAÇÃO DA RPI 1224, DE 17/05/94, POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR *INT DANIEL & CIA

RPI 1255

20/12/1994

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

INT. DANIEL & CIA

RPI 1250

15/11/1994

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

INT. DANIEL & CIA

RPI 1224

17/05/1994

175

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

PET(RJ) 030810 DE 10/9/93 POR CARECER DE OBJETO TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DO INDEFERIMENTO * INT. DANIEL & CIA

RPI 1212

22/02/1994

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. DANIEL & CIA

RPI 1189

14/09/1993

295

ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

INDEFERIMENTO DA RPI 1180 DE 13/07/93, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL INT. DANIEL & CIA

RPI 1189

14/09/1993

100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

ITEM 17 DO ART 65 DO CPI REG 816072930 * INT. DANIEL

RPI 1180

13/07/1993

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