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Dado oficial do INPI

NATUREZA PURA

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

NATUREZA PURA

ST13

BR500000816726736

Classe

30

Pedido

816726736

Registro

816726736

Andamento no INPI

  1. Depósito13/05/92
  2. Publicação19/09/00
  3. Exame
  4. Deferimento07/08/07
  5. Concessão12/02/08
  6. Vigente12/02/28

Registro concedido em 12/02/2008 e em vigor até 12/02/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:12/02/2028

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Última movimentação publicada pelo INPI: 20/08/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

20/08/2024

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

30

Data de depósito

13/05/1992

Data de registro

12/02/2008

Data de expiração

12/02/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

GRAN FINA ALIMENTOS LTDA

Representantes

Custódio de Almeida & CIAVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 30

Doces e pós para fabricação de doces em geralA SABER: mel

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850220469024 (20/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LIOU WEIJIE 21636663877 Procurador: Paulo Ribas de Andrade Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Doces e pós para fabricação de doces em geral. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Mel. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por LIOU WEIJIE, em petição protocolada em 20/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais eletrônicas que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação, porém, apenas para o produto ?mel?. Como a marca está registrada na classe nacional, foi formulada exigência para detalhamento da especificação. No cumprimento de exigência, a caducanda argumentou que a requerente não possuía legítimo interesse, uma vez que, no momento da interposição da caducidade, seu pedido de registro (921645783) já havia sido indeferido e mantido o indeferimento em grau de recurso. Contudo, o pedido supracitado encontra-se subjudice em virtude da interposição de Ação Ordinária em face do INPI (Processo INPI-SEI n.º 52402.006769/2023-15, motivo pelo qual damos prosseguimento à análise da caducidade. Adicionalmente, a caducanda confirmou ?que o único produto efetivamente usado no mercado é o ?mel?, e que não se opõe a uma eventual caducidade parcial?. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

RPI 2798

20/08/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220559432 (15/12/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: GRAN FINA ALIMENTOS LTDA Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais eletrônicas que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação, porém, apenas para o produto ?mel?. Como a marca está registrada na CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade OU A SEREM COMPLEMENTADOS NO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas?. Caso deseje complementar, a documentação deverá conter documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (20/10/2017 até 20/10/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar TODOS OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.

RPI 2780

16/04/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230053047 (06/02/2023) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: GRAN FINA ALIMENTOS LTDA - ME. Procurador: Custodio de Almeida & Cia. Detalhes do despacho:Destituído o procurador Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. e nomeado novo representante Custodio de Almeida & Cia com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2721

28/02/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220469024 (20/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LIOU WEIJIE 21636663877 Procurador: Paulo Ribas de Andrade

RPI 2705

08/11/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170399215 (28/11/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: GRAN FINA ALIMENTOS LTDA Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

RPI 2449

12/12/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850150146377 (03/07/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Cessionário: GRAN FINA ALIMENTOS LTDA

RPI 2437

19/09/2017

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1936

12/02/2008

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

DEFERIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1909

07/08/2007

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

PED.: 816679339, COMO RETIFICAÇÃO DA RPI 1141, DE 13/10/1992, TENDO EM VISTA A ANTERIORIDADE APONTADA.

RPI 1770

07/12/2004

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1550

19/09/2000

200

Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

PED.(S) 816570930 E 816679339 * INT. O PRÓPRIO.

RPI 1141

13/10/1992

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