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Dado oficial do INPI

TOTALBANCO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

TOTALBANCO

ST13

BR500000816616736

Classe

35, 39

Pedido

816616736

Registro

816616736

Andamento no INPI

  1. Depósito23/01/92
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento08/06/93
  5. Concessão03/11/93
  6. Extinto22/08/23

Registro concedido em 03/11/1993 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 22/08/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

19

Atualização mais recente

22/08/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

35, 39

Data de depósito

23/01/1992

Data de registro

03/11/1993

Data de expiração

03/11/2023

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

DIMENSA S.A.

Representantes

Kasznar LeonardosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35Classe 39

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 35

Serviços de análise e processamento de dados, a saber: Serviços de Suporte técnico em informáticaInstalação, assistência, atualização e manutenção de programas de computação

Classe 39

Serviços de análise e processamento de dados, a saber: Serviços de Suporte técnico em informáticaInstalação, assistência, atualização e manutenção de programas de computação

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

19 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2746

22/08/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220035721 (27/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SUPPLY MIDIA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta contratos datados em período anterior ao de investigação e notas fiscais que não demonstram o uso da marca concedida. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/01/2017 até 27/01/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Adicionalmente, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais serviços da respectiva subclasse estarão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). No cumprimento de exigência a requerida apresenta alegações expondo seu entendimento de que os contratos apresentados perduram até os dias atuais. Desconsideramos tais alegações, pois a permanência da vigência dos contratos não significa necessariamente que a marca ainda esteja sendo utilizada. Apenas indica que ela foi utilizada na época em que os contratos foram celebrados. Além disso, as notas fiscais que aparentemente correspondem aos contratos não fazem referência à marca concedida. No cumprimento de exigência, a requerida também apresenta apenas dois e-mails fazendo referência à marca concedida. Os certificados de registro de programa de computador são documentos internos das atividades da empresa e não comprovam o uso de marca no mercado de bens e serviços para clientes ou consumidores em potencial. Novamente foram apresentados documento e contratos fora do período de investigação. Os documentos continuam não atendendo aos requisitos de comprovação de USO EFETIVO descritos no item 6.5.4 do Manual de Marcas. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. A requerida não apresentou detalhamento da especificação compatível com a classe nacional. Portanto, de acordo com os documentos apresentados, fazemos o detalhamento dos serviços para: Serviços de Suporte técnico em informática; Instalação, assistência, atualização e manutenção de programas de computação. Portanto, a descrição dos serviços no certificado passa a constar como ?Serviços de análise e processamento de dados, a saber: Serviços de Suporte técnico em informática; Instalação, assistência, atualização e manutenção de programas de computação?.

RPI 2733

23/05/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220157276 (14/04/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: TFS SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/01/2017 até 27/01/2022 ), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Adicionalmente, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais serviços da respectiva subclasse estarão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta contratos datados em período anterior ao de investigação e notas fiscais que não demonstram o uso da marca concedida.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida e, como o registro está registrado na Classe Nacional, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação a constar do registro, que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando.

RPI 2719

14/02/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220189279 (06/05/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: TFS SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

RPI 2685

21/06/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220035721 (27/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SUPPLY MIDIA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda

RPI 2667

15/02/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210148269 (14/04/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: TFS SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Cedente: TOTVS S.A. [BR] Cessionário: TFS SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA

RPI 2640

10/08/2021

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210148269 (14/04/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: TFS SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:REAPRESENTE A PROCURAÇÃO REGULARMENTE ASSINADA, DATADA E AINDA CONSTANDO A IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO SIGNATÁRIO (NOME E CARGO), TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR SE A CERTIFICAÇÃO FOI HOMOLOGADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA CONSTANTE DA RELAÇÃO DISPONÍVEL NO PORTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.

RPI 2628

18/05/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180136124 (15/05/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): TOTVS S.A. Procurador: SPIEWAK, CARNEIRO, BARBOSA, CARVALHO E MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Sede alterada.

RPI 2489

18/09/2018

IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Protocolo: 850150139263 (25/06/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: UNICRED CENTRAL NORTE/NORDESTE - COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE/NORDESTE Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:Deferimento da petição publicado na RPI 2460, de 27/02/2018, tendo em vista o titular da petição de alteração ser distinto do titular do processo.

RPI 2463

20/03/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850150139263 (25/06/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: UNICRED CENTRAL NORTE/NORDESTE - COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE/NORDESTE Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 2460

27/02/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850140209832 (07/10/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Cessionário: TOTVS S.A.

RPI 2426

04/07/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850140031341 (20/02/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: TOTALBANCO CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS

RPI 2369

31/05/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800140038528 (21/02/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: TOTALBANCO CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS

RPI 2365

03/05/2016

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1877

26/12/2006

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME E SEDE ALTERADOS PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE. * INT. O PRÓPRIO

RPI 1585

22/05/2001

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. INT. O PRÓPRIO

RPI 1196

03/11/1993

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

INT. O PRÓPRIO

RPI 1175

08/06/1993

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

* INT. O PRÓPRIO

RPI 1159

16/02/1993

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. O PRÓPRIO

RPI 1136

08/09/1992

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