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Dado oficial do INPI

PUREZA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PUREZA

ST13

BR500000816280932

Classe

35, 39

Pedido

816280932

Registro

816280932

Andamento no INPI

  1. Depósito03/07/91
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento20/04/93
  5. Concessão24/08/93
  6. Extinto27/06/23

Registro concedido em 24/08/1993 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 27/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

27/06/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

35, 39

Data de depósito

03/07/1991

Data de registro

24/08/1993

Data de expiração

24/08/2023

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

CE, BR

Titulares e representantes

Titulares

PUREZA COM. E IND. DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME

Representantes

J. A. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35Classe 39

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 35

Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação

Classe 39

Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2738

27/06/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210563054 (27/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOSÉ AIRTON DOS SANTOS MASSAS ALIMENTÍCIAS - ME Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta argumentos de desuso de marca citando a pandemia da COVID-19 e dificuldades de gestão da empresaDesconsideramos as alegações da requerida de impedimento de uso de marca devido à pandemia, tendo em vista que a mesma não apresenta nenhuma prova de como a pandemia teria afetado a empresa, principalmente tendo em vista o segmento mercadológico da especificação discriminada no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?A comprovação das razões legítimas para o desuso da marca ou da interrupção do seu uso será apreciada segundo as provas existentes nos autos, de ampla e livre produção pelo titular do direito(...)?.Além disso, o período de investigação está compreendido entre 27/12/2016 até 27/12/2021. A requerida poderia comprovar o uso da marca registrada antes ou após o período de pandemia, mas não o fez.Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que:?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2726

04/04/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210563054 (27/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOSÉ AIRTON DOS SANTOS MASSAS ALIMENTÍCIAS - ME Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

RPI 2663

18/01/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800130168762 (20/08/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: PURESA COM E IND DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Procurador: Soraya Maria Bezerra e Azevedo

RPI 2359

22/03/2016

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1852

04/07/2006

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

*INT. FAUSTO ABOIM SOBREIRA

RPI 1186

24/08/1993

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

INT. FAUSTO ABOIM

RPI 1168

20/04/1993

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

* INT. FAUSTO ABOIM

RPI 1152

29/12/1992

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. FAUSTO ABOIM

RPI 1133

18/08/1992

010

Apresente/Reapresente PROCURACAO, observando o disposto no complemento.

COM ASSINATURA MAIS LEGIVEL *INT. FAUSTO ABOIM SOBREIRA

RPI 1112

24/03/1992

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