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Brasil816215162

QUEBRA-LACRE

DUETORRI REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Registro ExtintoClasse 20Mista
QUEBRA-LACRE

Andamento no INPI

  1. Extinto02/08/05

Registro concedido em 27/07/1993 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 02/08/2005. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 20

Recipientes, sacos e embalagens em geral

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

02/08/2005

RPI 1804

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

700

INCISO I DO ART. 142 DA LPI.

21/10/1997

RPI 1403

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

565

CED. R MORETO ME (BR/SP)

27/07/1993

RPI 1182

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

INT. CELSO DE CARVALHO MELLO

23/03/1993

RPI 1164

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

250

INT. CELSO DE CARVALHO MELLO

17/11/1992

RPI 1146

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

350

INT. CELSO DE CARVALHO MELLO

30/06/1992

RPI 1126

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

300

RETIFICAÇÃO DA RPI 1108 DE 25/02/92, POR OMISSÃO DA MARCA *INT. CELSO DE CARVALHO MELLO

25/02/1992

RPI 1108

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

300

INT. CELSO DE CARVALHO MELLO