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Dado oficial do INPI

VEDAN

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

VEDAN

ST13

BR500000816069700

Classe

29

Pedido

816069700

Registro

816069700

Andamento no INPI

  1. Depósito23/04/91
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento08/12/92
  5. Concessão11/05/93
  6. Extinto14/05/24

Registro concedido em 11/05/1993 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 14/05/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

13

Atualização mais recente

14/05/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

29

Data de depósito

23/04/1991

Data de registro

11/05/1993

Data de expiração

11/05/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

CN

Titulares e representantes

Titulares

V. C. (pessoa física)

Representantes

Pinheiro Nunes Arnaud e ScatamburloVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 29

Códigos Vienna

26.7.125.7.124.17.25

Produtos e serviços

Classe 29

Condimentos, especiarias e essências alimentícias

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2784

14/05/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210483423 (05/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CME FOODS COMÉRCIO DE CHÁS LTDA - ME Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta invoices apenas de 2017 e que não demonstram a marca mista concedida ou que demonstram a marca sem elementos figurativos. As imagens de produto não estão datadas. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: presente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/11/2016 até 05/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original) para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao período de investigação, segmento de mercado e a natureza dos produtos em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta as mesmas imagens de produtos não datadas e invoices que demonstram o uso da marca mista concedida com alterações no seu caráter distintivo original, pois parte dos elementos figurativos não são usados.Os documentos continuam não atendendo aos requisitos de comprovação de USO EFETIVO descritos no item 6.5.4 do Manual de Marcas. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência para que a requerida apresentasse detalhamento da especificação que fosse compatível com a classe nacional do registro caducando e que irá constar do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade e/ou cumprimento de exigência. No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: CONDIMENTOS; GLUTAMATO DE MONOSÓDIO COMO CONDIMENTO QUÍMICO. A sugestão foi acatada.Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Condimentos, especiarias e essências alimentícias, a saber: condimentos; glutamato de monosódio como condimento químico?.

RPI 2768

23/01/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220029540 (24/01/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: VEDAN ENTERPRISE CORPORATION Procurador: Luiz Antonio Ricco Nunes Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/11/2016 até 05/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original) para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao período de investigação, segmento de mercado e a natureza dos produtos em questão. Exigência 2: Apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais produtos das respectivas subclasses estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? Sal; Sal para conservar alimentos; Sal para temperar alimentos; Condimentos feitos de glutamato monossódico; Glutamato para alimentação.). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta invoices apenas de 2017 e que não demonstram a marca mista concedida ou que demonstram a marca sem elementos figurativos. As imagens de produto não estão datadas.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Observa-se, ainda , que a apresentação de documentos apenas do ano de 2017 são considerados insuficientes para comprovar o uso efetivo da marca concedida, tendo em vista as características do produto e o período total de investigação.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, também fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.

RPI 2752

03/10/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220412952 (01/12/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): VEDAN ENTERPRISE CORPORATION Procurador: José Moita Horta

RPI 2713

03/01/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210483423 (05/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CME FOODS COMÉRCIO DE CHÁS LTDA - ME Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.

RPI 2655

23/11/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800120217797 (05/12/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: VEDAN ENTERPRISE CORPORATION Procurador: PINHEIRO, NUNES,ARNAUD E SCATAMBURLO ADVOGADOS (PINHEIRO, NUNES, ARNAUD & SCAT Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

RPI 2345

15/12/2015

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1846

23/05/2006

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. TUNG HAI FERMENTATION INDUSTRIAL CORP (CN)

RPI 1448

22/09/1998

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. LUIZ ANTONIO RICCO NUNES

RPI 1171

11/05/1993

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

INT. LUIZ ANTONIO RICCO

RPI 1149

08/12/1992

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

INT. LUIZ ANTONIO RICCO

RPI 1133

18/08/1992

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

RETIFICAÇÃO DA RPI 1082 DE 27/08/91 , TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR * INT. LUIZ ANTONIO RICCO

RPI 1112

24/03/1992

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. LUIZ ANTONIO RICCO NUNES

RPI 1082

27/08/1991

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