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Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Inciso I do Art. 142 da LPI.
RPI 1716
25/11/2003
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 08/09/1992 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 25/11/2003. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 5
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Inciso I do Art. 142 da LPI.
RPI 1716
25/11/2003
RECURSO CONTRA DECISÃO EM PEDIDOS DE ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA CONHECIDO, observado o disposto no complemento.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
RPI 1516
25/01/2000
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA
RPI 1468
23/02/1999
INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 128 DA LPI.CESSIONÁRIA MATURATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (BR/RS) PET.(RS) 007237 DE 10/11/97 * INT.ROMER GUERRA FABRIS
RPI 1447
15/09/1998
INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
ART. 134 DA LPI *INT. CES. NATURATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (BR/SP) PET. (RS) 8060 DE 15/12/95. *INT. RONER GUERRA FABRIS.
RPI 1397
09/09/1997
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
*INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA
RPI 1136
08/09/1992
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA.
RPI 1119
12/05/1992
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA
RPI 1104
28/01/1992
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA
RPI 1072
18/06/1991
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