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Dado oficial do INPI

EDITORA ÁRVORE DA VIDA

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

EDITORA ÁRVORE DA VIDA

ST13

BR500000815856822

Classe

16

Pedido

815856822

Registro

815856822

Andamento no INPI

  1. Depósito23/10/90
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento31/03/92
  5. Concessão28/07/92
  6. Vigente28/07/32

Registro concedido em 28/07/1992 e em vigor até 28/07/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:28/07/2032

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/09/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

06/09/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

16

Data de depósito

23/10/1990

Data de registro

28/07/1992

Data de expiração

28/07/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ASSOCIAÇÃO ÁRVORE DA VIDA

Representantes

Veirano AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 16

Códigos Vienna

5.7.1

Produtos e serviços

Classe 16

Livros, álbuns, moldes de papel, impressos, jornais, revistas e publicações periódicas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220318173 (22/07/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ASSOCIAÇÃO ÁRVORE DA VIDA Procurador: Veirano Advogados Detalhes do despacho:ANOTADA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

RPI 2696

06/09/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220255956 (25/07/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ASSOCIAÇÃO ÁRVORE DA VIDA Procurador: Veirano Advogados

RPI 2693

16/08/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800120116765 (13/07/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: ASSOCIAÇÃO ÁRVORE DA VIDA Procurador: VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

RPI 2328

18/08/2015

994

CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO AGRUPADO. O certificado de prorrogação de registro estará à disposição do titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

RPI 1784

15/03/2005

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. EDITORA ARVORE DA VIDA LTDA

RPI 1705

09/09/2003

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "EDITORA" *INT.DANNEMANN.

RPI 1130

28/07/1992

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

*INT. DANNEMANN SIEMSEN

RPI 1113

31/03/1992

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "EDITORA" *INT DANNEMANN

RPI 1094

19/11/1991

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DE"EDITORA"* INT DANNEMANN SIEMSEN B & I MOREIRA

RPI 1070

04/06/1991

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