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Dado oficial do INPI

UP

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

UP

ST13

BR500000815813058

Classe

32

Pedido

815813058

Registro

815813058

Andamento no INPI

  1. Depósito10/10/90
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento19/05/92
  5. Concessão04/08/92
  6. Extinto03/03/26

Registro concedido em 04/08/1992 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 03/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

17

Atualização mais recente

03/03/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

32

Data de depósito

10/10/1990

Data de registro

04/08/1992

Data de expiração

04/08/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

IE

Titulares e representantes

Titulares

PORTFOLIO CONCENTRATE SOLUTIONS UNLIMITED COMPANY

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 32

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 32

Bebidas, xaropes e sucos concentrados. Substâncias para fazer bebidas em geral. Bebidas, xaropes e sucos concentrados. Substâncias para fazer bebidas em geral

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

17 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2878

03/03/2026

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230353635 (27/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - ME Procurador: Natalicio Eduardo Gromovski Hentz Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por INOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, em petição protocolada em 27/07/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou imagens apenas referente à marca ?7 UP?. Não foi apresentada qualquer documentação que comprove o uso efetivo da marca mista concedida no certificado. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2866

09/12/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230353635 (27/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - ME Procurador: Natalicio Eduardo Gromovski Hentz

RPI 2746

22/08/2023

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220070929 (18/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - ME Procurador: Natalicio Eduardo Gromovski Hentz Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". A marca apontada pela requerente da caducidade é totalmente distinta do registro caducando, assim como os produtos/serviços. 815813058 ? UP : Bebidas, xaropes e sucos concentrados. Substâncias para fazer bebidas em geral.922090203 - GABI MARKETING DIGITAL: Assessoria e consultoria em distribuição comercial para terceiros [planejamento de marketing];Assessoria e consultoria em marketing relativas a desenvolvimento de produto ou serviço de terceiros;Assessoria, consultoria e informação econômica, para os setores industrial e comercial das empresas, visando o planejamento, organização, monitoramento e desenvolvimento de projetos (também provido on-line) [assessoria em gestão comercial];Assessoria, consultoria e informação em marketing;Assessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio;Consultoria referente a estratégias de comunicação em publicidade;Marketing;Promoção de venda para terceiros [publicidade];Promoção de vendas para terceiros;Propaganda;Publicidade;Publicidade on-line em rede de computadoresDessa forma, não se comprovou o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro em tela.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE PARA ASSINALAR PRODUTOS IDÊNTICOS, SEMELHANTES OU AFINS; [...] Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

RPI 2740

11/07/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220340740 (04/08/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: PORTFOLIO CONCENTRATE SOLUTIONS UNLIMITED COMPANY Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2695

30/08/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220251964 (20/07/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): PORTFOLIO CONCENTRATE SOLUTIONS UNLIMITED COMPANY Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2691

02/08/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220070929 (18/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - ME Procurador: Natalicio Eduardo Gromovski Hentz

RPI 2670

08/03/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190233621 (25/07/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Lizbeth Claudia Pagola Castaneda Cessionário: PORTFOLIO CONCENTRATE SOLUTIONS UNLIMITED COMPANY

RPI 2576

19/05/2020

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850190344001 (16/10/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): THE CONCENTRATE MANUFACTURING COMPANY OF IRELAND Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO TER SIDO REALIZADA ATRAVÉS DA PETIÇÃO N° 850200024262, DE 27/01/20, CONFORME PUBLICADO NA RPI 2566, DE 10/03/2020.

RPI 2573

28/04/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200024262 (27/01/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: THE CONCENTRATE MANUFACTURING COMPANY OF IRELAND Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

RPI 2566

10/03/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800120075893 (15/05/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: THE CONCENTRATE MANUFACTURING COMPANY OF IRELAND (SEVEN-UP INTERNATIONAL) Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 2352

02/02/2016

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA.

RPI 2186

27/11/2012

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1835

07/03/2006

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER

RPI 1131

04/08/1992

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

INT. DANNEMANN

RPI 1120

19/05/1992

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

INT. DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 1104

28/01/1992

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. DANNEMANN SIEMSEM BIGLER

RPI 1070

04/06/1991

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