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RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
INT. EDSON DIOGO DE OLIVEIRA
RPI 1256
27/12/1994
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/12/1994. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
INT. EDSON DIOGO DE OLIVEIRA
RPI 1256
27/12/1994
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO * INT. EDSON DIOGO DE OLIVEIRA
RPI 1185
17/08/1993
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ITEM 17 DO ART 65 DO CPI REG. 813061008 * INT. EDSON DIOGO DE OLIVEIRA
RPI 1168
20/04/1993
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED NEMAR SPORT INDÚSTRIA DO VESTUARIO LTDA (BR-RJ) RETIFICAÇÃO DA RPI 1133 , DE 18/08/92 POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR * INT EDSON DIOGO DE OLIVEIRA
RPI 1150
15/12/1992
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.NEMAR SPORT INDÚSTRIA DO VESTUARIO LTDA(RJ)(BR)*INT. EDSON DIOGO DE OLIVEIRA
RPI 1133
18/08/1992
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
*INT. EDSON DIOGO DE OLIVEIRA
RPI 1111
17/03/1992
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. EDSON DIOGO DE OLIVEIRA
RPI 1060
26/03/1991
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