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Dado oficial do INPI

SUPERMIX

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SUPERMIX

ST13

BR500000815309210

Classe

38, 41

Pedido

815309210

Registro

815309210

Andamento no INPI

  1. Depósito28/12/89
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento18/06/91
  5. Concessão30/03/93
  6. Extinto09/09/25

Registro concedido em 30/03/1993 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 02/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

15

Atualização mais recente

02/06/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

38, 41

Data de depósito

28/12/1989

Data de registro

30/03/1993

Data de expiração

30/03/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

SUPERMIX CONCRETO S/A.

Representantes

Custódio de Almeida & CIAVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 38Classe 41

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 38

Serviços de transporte de carga, armazenagem e embalagem de mercadorias em geralServiços auxiliares do transporte em geral e da armazenagem

Classe 41

Serviços de transporte de carga, armazenagem e embalagem de mercadorias em geralServiços auxiliares do transporte em geral e da armazenagem

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

15 publicações encontradas

IPAS462

Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

Protocolo: 301260108758 (04/05/2026) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de procedimento comum proposta por SUPERMIX CONCRETO S/A, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI e de MARCELO APARECIDO BARBOZA, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro sob o nº 5025772-94.2026.4.02.5101 (Nº 52402.007097/2026-08).

RPI 2891

02/06/2026

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301260108758 (04/05/2026) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de procedimento comum proposta por SUPERMIX CONCRETO S/A, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI e de MARCELO APARECIDO BARBOZA, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro sob o nº 5025772-94.2026.4.02.5101 (Nº 52402.007097/2026-08).

RPI 2891

02/06/2026

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2853

09/09/2025

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230294724 (26/06/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: SUPERMIX CONCRETO S.A. Procurador: Custodio de Almeida & Cia. Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2851

26/08/2025

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230294724 (26/06/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: SUPERMIX CONCRETO S.A. Procurador: Custodio de Almeida & Cia. Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

RPI 2827

11/03/2025

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850230227243 (17/05/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: SUPERMIX CONCRETO S.A. Procurador: Custodio de Almeida & Cia.

RPI 2735

06/06/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220163694 (20/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARCELO APARECIDO BARBOZA Procurador: Rubens dos Santos Filho Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos que fazem referência a serviços de concretagem e construção civil. Não há nenhum documento que faça referência ao uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado de registro ?Serviços de transporte de carga, armazenagem e embalagem de mercadorias em geral; Serviços auxiliares do transporte em geral e da armazenagem?.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2732

16/05/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230085364 (01/03/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SUPERMIX CONCRETO S.A. Procurador: Custodio de Almeida & Cia.

RPI 2724

21/03/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220163694 (20/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARCELO APARECIDO BARBOZA Procurador: Rubens dos Santos Filho

RPI 2680

17/05/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800120227962 (18/12/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: SUPERMIX CONCRETO S/A. Procurador: CUSTODIO DE ALMEIDA CIA

RPI 2349

12/01/2016

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1827

10/01/2006

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA

RPI 1165

30/03/1993

235

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. SUPERMIX CONCRETO LTDA (BR/RJ) * INT. CUSTODIO DE ALMEIDA

RPI 1142

20/10/1992

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

INT. OCTAVIO TINOCO

RPI 1072

18/06/1991

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. TINOCO, OCTÁVIO & PEROCCO S/C LTDA

RPI 1056

26/02/1991

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