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Dado oficial do INPI

ICEL

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ICEL

ST13

BR500000815304196

Classe

10

Pedido

815304196

Registro

815304196

Andamento no INPI

  1. Depósito21/12/89
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento29/10/91
  5. Concessão03/03/92
  6. Extinto03/07/18

Registro concedido em 03/03/1992 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/01/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

07/01/2020

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

10

Data de depósito

21/12/1989

Data de registro

03/03/1992

Data de expiração

03/03/2012

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ICEL COMERCIO DE INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA

Representantes

Pinheiro Nunes Arnaud e ScatamburloVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 10

Códigos Vienna

1.15.2526.7.1

Produtos e serviços

Classe 10

Aparelhos e instrumentos de medição, aferição e pesagem

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301180000625 (08/06/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária anulatória n° 0018264-21.1996.4.03.6100, que tramitava perante o juízo da 02ª VF/SP, transitou em julgado acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de primeira instância, a qual ?(...)declarou extinto o feito sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 em relação ao pedido de anulação marca registrada pela Ré(...).?. Processo INPI n° 4269/96.

RPI 2557

07/01/2020

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2478

03/07/2018

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 122 DE 24/11/2005, PUBLICADA NA RPI 1823, DE 13/12/2005.

RPI 1828

17/01/2006

599

Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.

CARTA PRECATORIA VIGESIMA SEXTA VF (RJ) * INT LUIZ ANTONIO RICCO NUNES

RPI 1361

31/12/1996

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. LUIS ANTONIO RICCO NUNES

RPI 1109

03/03/1992

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

INT. LUIZ ANTONIO RICCO NUNES

RPI 1091

29/10/1991

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

INT. LUIS ANTONIO RICCO NUNES

RPI 1069

28/05/1991

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. LUIS ANTONIO RICCO NUNES

RPI 1053

05/02/1991

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