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Dado oficial do INPI

AMANHECENDO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

AMANHECENDO

ST13

BR500000815232640

Classe

41

Pedido

815232640

Registro

815232640

Andamento no INPI

  1. Depósito01/11/89
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento15/10/91
  5. Concessão04/03/92
  6. Extinto11/10/22

Registro concedido em 04/03/1992 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 11/10/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

11/10/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

01/11/1989

Data de registro

04/03/1992

Data de expiração

04/03/2022

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

AMANHECENDO ESCOLA DE BEBES E CRIANCAS LTDA.

Representantes

S. O. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

25.7.11.15.25

Produtos e serviços

Classe 41

Serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2701

11/10/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800120029683 (05/03/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: AMANHECENDO ESCOLA DE BEBES E CRIANCAS LTDA. Procurador: MARCO AURÉLIO PEDRA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

RPI 2331

08/09/2015

795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

DESPACHO DE PRORROGAÇÃO PUBLICADO NA RPI 1845, DE 16/05/2006, TENDO EM VISTA DUPLICIDADE

RPI 2018

08/09/2009

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1845

16/05/2006

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1840

11/04/2006

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

*INT. SANDOVAL CLAUDIO DE OLIVEIRA

RPI 1109

03/03/1992

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

INT. SANDOVAL CLAUDIO DE OLIVEIRA

RPI 1089

15/10/1991

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

INT. SANDOVAL CLAUDIO DE OLIVEIRA

RPI 1067

14/05/1991

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. SANDOVAL CLAUDIO DE OLIVEIRA

RPI 1048

02/01/1991

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