IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230593208 (04/12/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INDUSTRIA DE BEBIDAS FLORESTA LTDA Procurador: A CAPELATTO ASSESSORIA LTDA Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Quanto à preliminar de falta de legitimidade da requerente, considera-se a alegação improcedente, visto que esta possui pedido de registro de marca indeferido em razão da existência do registro da requerida. No que tange ao mérito, a requerida alega ter enfrentado dificuldades financeiras decorrentes de sucessivas crises econômicas em seu país de origem, as quais teriam impedido a utilização da marca durante o período de investigação. Tais alegações devem ser consideradas improcedentes para fins de caracterização de desuso por razão legítima, pois, ressalvados os resultados de decisões gerenciais de responsabilidade da própria empresa, não restou configurado qualquer impedimento incontornável ao emprego da marca no Brasil durante o período investigado. A requerida afirma, ainda, que produtos identificados pela marca podem ser adquiridos no Brasil por meio de compras internacionais realizadas via internet. Contudo, não apresenta qualquer evidência de transações comerciais dessa natureza. Dessa forma, a requerida não logrou comprovar o uso efetivo da marca, nem o seu desuso por razões legítimas durante o período investigado.
RPI 2896
07/07/2026
