IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2364
26/04/2016
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 04/11/1997 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 26/04/2016. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
A. M. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 5
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
16 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2364
26/04/2016
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850120090025 (15/06/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PAZ-MED MEDICAMENTOS LTDA Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.
RPI 2346
22/12/2015
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850120060880 (26/04/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MSR FARMA COMERCIAL LTDA Procurador: BRASNORTE M. & PTS LTDA Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
RPI 2344
08/12/2015
Notificação de caducidade
Protocolo: 850130165352 (26/08/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CDL Brasil Central de Distribuição e Logistica Ltda. Procurador: Elci Maria Teixeira Gonçalves
RPI 2248
04/02/2014
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
PET. (WB) 850120060880, DE 26/04/2012 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI).PET. (WB) 850120090025, DE 15/06/2012 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI).
RPI 2191
02/01/2013
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 1981
23/12/2008
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
*INT. WILMA VAN VAREMBERG D'EGMONT
RPI 1405
04/11/1997
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
*INT. WILMA VAN VAREMBERG
RPI 1381
20/05/1997
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIMENTO, PUBLICADO NA RPI 1345, DE 10/09/96, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL * INT WILMA VAN VAREMBERG D'EGMON
RPI 1359
17/12/1996
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
* INT WILMA VAN VAREMBERG D'EGMON
RPI 1345
10/09/1996
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
* INT WILMA VAN VAREMBERG D'EGMON
RPI 1339
30/07/1996
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. INSTITUTO FARMOTERAPICO NEOVITA LTDA (BR/RJ) * INT WILMA DEGMONT
RPI 1315
13/02/1996
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
DIANTE DISSO, CONHEÇO DO RECURSO DOU-LHE PROVIMENTO REFORMO A DECISÃO A DECISÃO ATACADA NO EXAME DA FORMA ORINALMENTE REQUERIDA *INT. WILMA VAN V. D'EGMONT
RPI 1245
11/10/1994
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
REAPRESENTE ETIQUETAS NA FORMA ORIGINALMENTE REQUERIDA COM EXCLUSÃO DA FIGURA DE ENVOLTÓRIO *INT.WILMA VAN
RPI 1201
07/12/1993
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO *INT. WILMA VAN VAREMBERG DÉGMONT
RPI 1062
09/04/1991
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ITEM 7 DO ART. 65 DO CPI *INT. WILMA VAN VAREMBERG D' EGMONT
RPI 1044
04/12/1990
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