IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2819
14/01/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 05/12/1995 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 14/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 5
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
13 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2819
14/01/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230444746 (15/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BIOSYNEX Procurador: Roner Guerra Fabris Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por BIOSYNEX, em petição protocolada em 15/09/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando não apresentou nenhum documento probatório, apenas informou que em breve suplementaria a petição com a documentação necessária, o que não ocorreu. Tendo em vista que não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2806
15/10/2024
Notificação de caducidade
Protocolo: 850230444746 (15/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BIOSYNEX Procurador: Roner Guerra Fabris
RPI 2752
03/10/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 800150220951 (26/08/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: TRB PHARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA
RPI 2377
26/07/2016
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Prorrogado conforme Resolução 123, de 06/01/2006, publicada na RPI 1829, de 24/01/2006.
RPI 1900
05/06/2007
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
RPI 1889
20/03/2007
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
* INT MIRIAN DE LUCCA
RPI 1305
05/12/1995
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. COLUMBIA REG DE MARCAS E PAT.
RPI 1282
27/06/1995
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. COLUMBIA REG. DE MARCAS
RPI 1255
20/12/1994
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. COLUMBIA REG. DE MARCAS
RPI 1225
24/05/1994
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
INT. COLUMBIA REGISTROS DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
RPI 1197
09/11/1993
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO * INT. COLUMUBIA REGISTROSDE MARCAS E PATENTES S/C LTDA.
RPI 1063
16/04/1991
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ITEM 17 DO ART. 65 DO CPI REG. 811294668*INT. COLUMBIA REGISTROS DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
RPI 1044
04/12/1990
1 pedido de patente no mesmo titular.
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