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JOCKA'S

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

JOCKA'S

ST13

BR500000815064772

Classe

43

Pedido

815064772

Registro

815064772

Andamento no INPI

  1. Depósito28/08/89
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento30/04/91
  5. Concessão15/10/91
  6. Vigente15/10/31

Registro concedido em 15/10/1991 e em vigor até 15/10/2031, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:15/10/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 04/10/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

04/10/2022

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

43

Data de depósito

28/08/1989

Data de registro

15/10/1991

Data de expiração

15/10/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

LANCHONETE JOCKA'S LTDA EPP

Representantes

MODAL MARCAS E PATENTESVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 43

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 43

Serviços de alimentação

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210298440 (16/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOSE SILVA DE CARVALHO Procurador: PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida traz como provas diversas publicações em redes sociais datadas dentro do intervalo de investigação que apresentam a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. Também foram apresentadas diversas declarações de clientes usando o nome da marca para se referir aos serviços consumidos. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Conforme o Manual de Marcas Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?. e ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?. Considera-se que a alteração na marca foi mínima e não modificou o caráter distintivo original da mesma, principalmente porque se trata de uma marca concedida na apresentação nominativa e a mera retirada da letra ?K? não alterou a fonética da marca. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição.

RPI 2700

04/10/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800210345204 (06/10/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): LANCHONETE JOCKA'S LTDA

RPI 2651

26/10/2021

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210298440 (16/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOSE SILVA DE CARVALHO Procurador: PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA

RPI 2639

03/08/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850110002777 (06/10/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: LANCHONETE JOCKA'S LTDA EPP Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

RPI 2295

30/12/2014

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800110099891 (27/06/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: LANCHONETE JOCKA'S LTDA Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

RPI 2259

22/04/2014

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1774

04/01/2005

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. LANCHONETE NOVA BRAZ LEME LTDA (BR/SP) *INT. SUL AMÉRICA

RPI 1403

21/10/1997

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

* INT. SUL AMERICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1089

15/10/1991

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

INT SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1065

30/04/1991

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

INT. SUL AMERICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

RPI 1047

26/12/1990

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT SUL AMERICA MARCAS E PATENTES

RPI 1027

07/08/1990

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